A sala de audiências

Intérprete

Intérprete

Em todos os julgamentos realizados em Portugal é utilizada a língua portuguesa.

Quando tem que intervir na audiência uma pessoa que não domine a nossa língua, o juiz solicita a nomeação de um intérprete que conheça bem a língua portuguesa e a língua falada por aquele interveniente.

Por exemplo, se uma testemunha for russa e não dominar o português, é nomeado um intérprete que terá como função traduzir para português tudo aquilo que for dito em russo pela testemunha, bem como traduzir para russo aquilo que lhe for dito ou perguntado em português.

Quando um surdo ou deficiente auditivo devam prestar declarações, é nomeado intérprete de língua gestual. Tratando-se de um mudo, as perguntas são feitas oralmente, respondendo este por escrito.

O papel do intérprete é muito importante, para que as pessoas envolvidas possam compreender aquilo que lhes é transmitido e para que possam participar efetivamente no julgamento.

A nomeação de intérprete não tem qualquer custo para o interveniente que dele necessita.

Defensor do arguido

Defensor do arguido

O defensor é o advogado que tem como função defender no processo os direitos do arguido.

Qualquer pessoa que seja arguida num processo tem direito a ser assistida por um defensor, pelo que, se não tiver, é-lhe nomeado um pela Ordem dos Advogados, a pedido do tribunal.

O arguido tem o direito de ser acompanhado pelo defensor na audiência de julgamento, sendo a presença deste obrigatória.

O defensor, em representação e na defesa dos direitos e interesses do arguido, assume um papel ativo durante o julgamento, apresentando provas, participando e colocando questões durante os depoimentos do arguido, das testemunhas, dos peritos e da vítima e fazendo alegações.

A vítima pode sentir-se desconfortável em relação a algumas questões que o defensor do arguido lhe coloca, por achar que está a ser posto em causa aquilo por que passou. Não se esqueça que a função do defensor do arguido é a de defender os interesses deste. Se alguma pergunta ultrapassar os limites do que é admitido, caberá ao juiz interromper e manter a ordem e a disciplina do julgamento.

Arguido

Arguido

Arguido é a designação que no processo se dá a alguém que, por ser suspeito de ter praticado um crime, está a ser investigado.

No julgamento, o arguido é o primeiro a ser interrogado, caso esteja presente. O arguido tem direito a recusar-se a prestar declarações. Contudo, as declarações por si prestadas em fases anteriores do processo poderão ser utilizadas e valoradas pelo juiz. Se quiser prestar declarações, o juiz começa por perguntar-lhe se o que está escrito na acusação é verdade, isto é, se confessa os factos, ou não.
O arguido tem então a oportunidade de contar a sua versão do que se passou, podendo o juiz interrompê-lo para fazer algumas perguntas concretas. A seguir, o juiz passa a palavra, sucessivamente, ao magistrado do Ministério Público e aos advogados para colocarem questões. Ao contrário do que sucede com as testemunhas, o arguido, antes de ser ouvido, não presta juramento, isto é, não se compromete a dizer a verdade.

O arguido pode ser afastado da sala de audiências durante a prestação de declarações de alguma testemunha, designadamente da vítima, se o tribunal considerar, por exemplo, que a sua presença pode inibi-la de dizer a verdade ou se esta for menor de 16 anos e houver razões para crer que a sua audição na presença do arguido poderia prejudicá-la gravemente.

Caso o arguido tenha sido notificado para comparecer em julgamento e faltar, o julgamento realiza-se mesmo sem a sua presença, sendo-lhe depois comunicada a sentença.
Se não tiver sido possível notificá-lo, por exemplo por não se saber onde se encontra, o que significa que violou o dever de informar o tribunal no caso de se ausentar da morada que indicou, o processo fica suspenso enquanto as autoridades desenvolvem todos os esforços para o localizar.

Advogado da vítima

Advogado da vítima

É importante começar por dizer que nem sempre a vítima é acompanhada por advogado: enquanto testemunha, a vítima só tem advogado se quiser; como parte civil, só é obrigada a ter advogado se o pedido for superior a 5000 euros; na posição de assistente, a vítima é obrigada a ter advogado.

O papel que o advogado da vítima pode assumir no julgamento depende da posição da própria vítima no processo:

  • se a vítima participar no julgamento apenas enquanto testemunha e tiver advogado, este pode acompanhá-la e informá-la, quando entender necessário, dos seus direitos, mas não pode intervir.
  • se a vítima participar no processo como parte civil e tiver advogado, o papel deste é o de defender o direito da vítima à indemnização. Compete-lhe apresentar provas que considere importantes, interrogar o arguido, as testemunhas, os peritos e a própria vítima sobre aspetos relacionados com o pedido de indemnização e apresentar recurso se não concordar com a decisão sobre este.
  • se a vítima se tiver constituído assistente no processo, é o advogado que, em defesa dos interesses daquela vai, por exemplo, apresentar provas que considerar importantes e fazer perguntas ao arguido, às testemunhas, aos peritos e à própria vítima. Compete-lhe ainda apresentar recurso das decisões com que a vítima não concorde.
  •  

Caso entenda que um advogado desrespeitou os seus direitos, deverá participar esse facto junto da Ordem dos Advogados.

Funcionário de Justiça

Funcionário de Justiça

O funcionário de justiça é o profissional que trabalha nas secretarias dos tribunais e dos serviços do Ministério Público. Cabe-lhe executar os atos ordenados pelo juiz e pelo Ministério Público, bem como praticar, por iniciativa própria, uma série de diligências administrativas, essenciais para que o processo decorra devidamente.

Na audiência de julgamento, compete ao funcionário de justiça:

  • fazer a chamada das pessoas que foram convocadas para comparecer e informar o juiz de quem está presente e quem falta.
  • receber os documentos e transcrever os requerimentos que sejam apresentados durante a audiência.
  • escrever a ata, isto é, a descrição daquilo que acontece na audiência.
  • proceder à gravação das declarações dos intervenientes ou sujeitos processuais.
  • passar as declarações de presença que sejam pedidas pelos intervenientes na audiência para justificar a falta ao trabalho ou à escola.
  •  

Se a vítima pretender esclarecer alguma dúvida sobre aspetos práticos do funcionamento do tribunal, pode perguntar ao funcionário de justiça.
Este deverá elucidá-la, utilizando uma linguagem clara e simples, de modo a que a vítima possa compreender a informação.

Magistrado do Ministério Público

Magistrado do Ministério Público

O Ministério Público é um órgão do Estado constituído por um conjunto de magistrados hierarquicamente organizados. Competindo-lhe o exercício da ação penal, o Ministério Público tem, no julgamento, a função de sustentar a acusação, isto é, tem que provar os factos de que o arguido está acusado. Para isso, vai apresentar as provas que tem: inquirir testemunhas e peritos, apresentar documentos, entre outros.

O Ministério Público tem a possibilidade de apresentar recurso de uma decisão com a qual não concorde. Se, por exemplo, o juiz decidir absolver o arguido e o Ministério Público considerar que apresentou provas suficientes para demonstrar que aquele praticou o crime, pode recorrer desta decisão.

O magistrado do Ministério Público tem o curso de Direito e frequentou um curso de formação específico para magistrados no Centro de Estudos Judiciários.

Caso entenda que um magistrado do Ministério Público desrespeitou os seus direitos, deverá participar esse facto junto do magistrado do Ministério Público que hierarquicamente estiver imediatamente acima daquele: por exemplo, se se tratar de um procurador-adjunto, os factos deverão ser reportados ao procurador. Pode dar igualmente conhecimento à Procuradoria Geral da República.

Juiz

Juiz

O juiz é um magistrado judicial que exerce a sua função de forma independente, julgando apenas segundo a Constituição da República Portuguesa e as leis.


No julgamento, o juiz tem duas funções principais:

Em primeiro lugar, presidir à audiência. É ao juiz que compete dirigir os trabalhos, garantindo que decorrem com ordem e disciplina, que as provas são apresentadas e que os participantes no processo têm oportunidade de as analisar e questionar.

Em segundo lugar, decidir, com base nas provas apresentadas, se o arguido é condenado ou absolvido e, em caso de condenação, qual a pena a aplicar. Se tiver sido apresentado algum pedido de indemnização, deve ainda decidir sobre este. Cabe ao juiz escrever a sentença, lê-la publicamente na sala de audiências na data que marcou para esse efeito e explicá-la aos intervenientes no processo, designadamente ao arguido e à vítima, se esta estiver presente.

 

Nos processos relativos aos crimes mais graves, o tribunal é composto por três juízes. Nestes casos, um dos três juízes é designado presidente, cabendo-lhe a direção da audiência, mas os outros dois juízes podem também intervir. A decisão é tomada pelos três juízes, por maioria.

O juiz tem o curso de Direito e frequentou um curso de formação específico para magistrados no Centro de Estudos Judiciários.

Caso entenda que um juiz desrespeitou os seus direitos, deverá participar esse facto junto do Conselho Superior da Magistratura.

Testemunha

Testemunha

Pode ser chamada para participar como testemunha qualquer pessoa que tenha conhecimento direto de factos importantes para o processo, isto é, que tenha sofrido

  • a própria vítima
  • ou presenciado o crime ou saiba de algo relevante para a descoberta da verdade.
  •  

Em princípio, quem for indicado como testemunha é obrigado a prestar depoimento, com exceção de familiares próximos do arguido, que se podem recusar a testemunhar, e pessoas cobertas pelo segredo profissional, como jornalistas, médicos e advogados, por exemplo, embora quanto a estes possa, em alguns casos, ser-lhes ordenado ainda assim que prestem depoimento, quando o crime for grave e o seu testemunho seja essencial para a descoberta da verdade.

Quando convocada para o julgamento, a testemunha tem o dever de se apresentar no dia, hora e local indicados, de obedecer às indicações que lhe forem dadas quanto à forma de prestar depoimento e de responder com verdade às perguntas que lhe forem feitas, caso contrário pode vir a ser acusada da prática do crime de falsidade de testemunho.

A testemunha pode fazer-se acompanhar por advogado. O advogado da testemunha pode informá-la, quando entender necessário, dos direitos que ela tem, mas não pode intervir na inquirição.

A testemunha não pode assistir à audiência de julgamento antes de prestar o seu depoimento, pelo que deve aguardar no espaço reservado às testemunhas e entrar na sala apenas naquele momento.

O arguido pode ser afastado da sala de audiências durante a prestação de declarações de alguma testemunha, designadamente da vítima, se o tribunal considerar, por exemplo, que a sua presença pode inibi-la de dizer a verdade ou se esta for menor de 16 anos e houver razões para crer que a sua audição na presença do arguido poderia prejudicá-la gravemente.

Perito

Perito

O perito é uma pessoa que é chamada a colaborar no processo quando a compreensão dos factos ou a avaliação da prova necessita de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.

Por exemplo, pode ser necessário que um médico explique as lesões sofridas pela vítima e a forma como foram provocadas, ou que um psicólogo ou um psiquiatra descrevam as características psíquicas do arguido para se poder avaliar a personalidade deste, ou que um engenheiro informático demonstre a forma como um programa informático foi utilizado na prática de um crime.

Nestes casos, o médico, o psicólogo ou o engenheiro informático utilizam os seus conhecimentos técnicos e científicos para ajudar a compreender melhor o que aconteceu.

Em regra, o perito não participa na audiência de julgamento.
Contudo, caso seja notificado para comparecer, o perito presta declarações e responde a perguntas sobre a perícia que realizou e sobre as respetivas conclusões.

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