
Testemunha
Pode ser chamada para participar como testemunha qualquer pessoa que tenha conhecimento direto de factos importantes para o processo, isto é, que tenha sofrido
- a própria vítima
- ou presenciado o crime ou saiba de algo relevante para a descoberta da verdade.
-
Em princípio, quem for indicado como testemunha é obrigado a prestar depoimento, com exceção de familiares próximos do arguido, que se podem recusar a testemunhar, e pessoas cobertas pelo segredo profissional, como jornalistas, médicos e advogados, por exemplo, embora quanto a estes possa, em alguns casos, ser-lhes ordenado ainda assim que prestem depoimento, quando o crime for grave e o seu testemunho seja essencial para a descoberta da verdade.
Quando convocada para o julgamento, a testemunha tem o dever de se apresentar no dia, hora e local indicados, de obedecer às indicações que lhe forem dadas quanto à forma de prestar depoimento e de responder com verdade às perguntas que lhe forem feitas, caso contrário pode vir a ser acusada da prática do crime de falsidade de testemunho.
A testemunha pode fazer-se acompanhar por advogado. O advogado da testemunha pode informá-la, quando entender necessário, dos direitos que ela tem, mas não pode intervir na inquirição.
A testemunha não pode assistir à audiência de julgamento antes de prestar o seu depoimento, pelo que deve aguardar no espaço reservado às testemunhas e entrar na sala apenas naquele momento.
O arguido pode ser afastado da sala de audiências durante a prestação de declarações de alguma testemunha, designadamente da vítima, se o tribunal considerar, por exemplo, que a sua presença pode inibi-la de dizer a verdade ou se esta for menor de 16 anos e houver razões para crer que a sua audição na presença do arguido poderia prejudicá-la gravemente.