
Arguido é a designação que no processo se dá a alguém que, por ser suspeito de ter praticado um crime, está a ser investigado.
O suspeito pode ser constituído arguido pela polícia, pelo Ministério Público ou pelo juiz e, a partir desse momento, passa a dispor de um conjunto de direitos mas também a estar obrigado a uma série de deveres. Estes direitos e deveres prolongam-se ao longo de todo o processo.
O arguido tem o direito de estar presente nos atos processuais que lhe disserem respeito, de ser ouvido sempre que tenha que ser tomada qualquer decisão que o afete, de ser informado, antes de prestar declarações, dos factos de que é suspeito de ter praticado, de não responder a perguntas sobre esses factos, de ser assistido por um defensor, de apresentar provas e de apresentar recurso de decisões que lhe sejam desfavoráveis.
O arguido tem, entre outros, os deveres de se apresentar perante o juiz, o Ministério Público ou a polícia sempre que para tal for convocado, de se sujeitar às diligências de recolha de prova e de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem antes comunicar a nova residência ou o lugar onde pode ser encontrado.
No julgamento, o primeiro a ser interrogado, caso esteja presente, é o arguido. O arguido tem direito a recusar-se a prestar declarações. Contudo, as declarações por si prestadas em fases anteriores do processo poderão ser utilizadas e valoradas pelo juiz. Se quiser prestar declarações, o juiz começa por perguntar-lhe se o que está escrito na acusação é verdade, isto é, se confessa os factos, ou não. O arguido tem então a oportunidade de contar a sua versão do que se passou, podendo o juiz interrompê-lo para fazer algumas perguntas concretas. A seguir, o juiz passa a palavra, sucessivamente, ao magistrado do Ministério Público e aos advogados para colocarem questões. Ao contrário do que sucede com as testemunhas, o arguido, antes de ser ouvido, não presta juramento, isto é, não se compromete a dizer a verdade.
O arguido pode ser afastado da sala de audiências durante a prestação de declarações de alguma testemunha, designadamente da vítima, se o tribunal considerar, por exemplo, que a sua presença pode inibi-la de dizer a verdade ou se esta for menor de 16 anos e houver razões para crer que a sua audição na presença do arguido poderia prejudicá-la gravemente.
Caso o arguido tenha sido notificado para comparecer em julgamento e faltar, o julgamento realiza-se mesmo sem a sua presença, sendo-lhe depois comunicada a sentença. Se não tiver sido possível notificá-lo, por exemplo por não se saber onde se encontra, o que significa que violou o dever de informar o tribunal no caso de se ausentar da morada que indicou, o processo fica suspenso enquanto as autoridades desenvolvem todos os esforços para o localizar.
Nesses casos, diz-se que o arguido é declarado contumaz, passando o seu nome a fazer parte do registo de contumazes, o que tem uma série de consequências negativas: são emitidos mandados de detenção em seu nome, não pode obter documentos, como por exemplo o cartão do cidadão ou a carta de condução, os seus bens podem ser apreendidos, entre outras medidas, todas com o objetivo de o encontrar e fazer responder pelos factos dos quais é suspeito.