A vítima tem o direito de ser indemnizada pelo indivíduo que praticou o crime pelos danos materiais e morais que este lhe causou.
Em regra, a indemnização deve ser pedida no âmbito do processo crime. Para isso, a vítima deve informar a polícia ou o Ministério Público, até ao final da fase de inquérito, que quer apresentar um pedido de indemnização, podendo fazê-lo, por exemplo, quando vai prestar declarações. Depois, quando receber uma notificação com a acusação ao arguido, terá um prazo de 20 dias para apresentar o pedido.
Se o pedido for superior a 5000 euros, deverá ser apresentado por um advogado em representação da vítima.
Se for igual ou inferior, a vítima poderá fazê-lo por si própria.
O pedido de indemnização civil não está sujeito a formalidades especiais:
é um requerimento que deve conter uma breve descrição dos factos nos quais o pedido se baseia e indicar os seguintes danos e correspondentes valores:
Danos patrimoniais, que englobam:
- Os prejuízos diretamente causado pelo crime, como por exemplo os custos com tratamentos hospitalares, despesas com medicamentos, deslocações a consultas médicas, roupas danificadas, etc.
- E os benefícios que a vítima deixou de obter devido ao crime que sofreu, como por exemplo salários que a vítima deixou de receber enquanto esteve incapacitada para o trabalho.
danos morais (ou não patrimoniais), que são os prejuízos que, não sendo possível avaliar economicamente, dado estar em causa a saúde, o bem-estar, a honra e o bom nome da vítima, apenas podem ser compensados com a obrigação imposta ao autor do crime de pagar um determinado montante à vítima. Danos morais são, por exemplo, dor física, perturbações psíquicas, sofrimento emocional, perda do prestígio ou reputação, etc.
Juntamente com o pedido de indemnização, a vítima deve apresentar ou indicar as respetivas provas, como por exemplo faturas do hospital, testemunhas que tenham estado ao seu lado no período de maior sofrimento e que saibam aquilo por que passou, etc.
Sempre que tenha havido pedido de indemnização, a decisão sobre este é incluída na sentença.
Mesmo que não tenha sido apresentado pedido de indemnização, pode o juiz, por sua própria iniciativa e tendo em conta a situação da vítima, condenar o arguido a pagar àquela uma determinada indemnização pelos prejuízos sofridos, exceto se a própria vítima se opuser a isso.
Para ver um exemplo de pedido de indemnização, por favor, clique aqui. - .pdf
Se o indivíduo condenado a pagar a indemnização não o fizer voluntariamente, a vítima terá que apresentar uma ação executiva contra ele, isto é, pedir a um tribunal que execute, isto é, que proceda à penhora, do seu património – contas bancárias, imóveis, viaturas ou outros bens – de forma a assegurar o pagamento do valor da indemnização.