DIREITO À INFORMAÇÃO


O direito à informação é muito importante, pois só uma vítima bem informada pode participar devidamente no processo e exercer os seus direitos.

A informação deve ser transmitida à vítima de uma forma simples e clara, de modo a que esta a possa compreender perfeitamente. Se se sentir fragilizada e com necessidade de apoio, a vítima pode ser acompanhada por um familiar, um amigo, um advogado ou um técnico de apoio à vítima , que a ajude a entender e a registar a informação que lhe é fornecida.

A vítima de crime tem direito a receber informações quer sobre os seus direitos, quer sobre o estado do processo – salvo nas situações em que tal não seja permitido por força do segredo de justiça – e as principais decisões aí tomadas. Esta informação deve ser-lhe prestada em cada fase do processo pela autoridade responsável, tendo o Ministério Público um papel particularmente relevante.
Para além disso, os serviços de apoio à vítima têm também uma função importante em matéria de informação.

A APAV pode ajudá-lo/a, informando-o/a sobre os seus direitos, como os exercer e como obter informações acerca do processo.

 

INFORMAÇÃO SOBRE DIREITOS

A partir do momento em que tem o primeiro contacto com uma autoridade, seja o Ministério Público ou a polícia, a vítima tem o direito de ser informada sobre os seguintes aspetos:

  • Que tipos de apoio pode obter e quem os pode prestar, designadamente assistência médica, acompanhamento psicológico, apoio especializado e, sempre que se justifique, acolhimento;
  • Como e onde apresentar queixa ou denunciar um crime;
  • Como e em que condições pode obter proteção;
  • De que modo pode obter aconselhamento jurídico e apoio judiciário;
  • Como e em que condições pode obter uma indemnização do indivíduo que praticou o crime;
  • Nos casos de crimes violentos ou de violência doméstica, como e em que condições pode obter uma indemnização do Estado;
  • Como pode beneficiar de serviços de interpretação e tradução;
  • No caso de a vítima não residir em Portugal, que procedimentos especiais existem para que ela possa defender os seus interesses no nosso país;
  • Como reclamar no caso de os seus direitos não serem respeitados pelas autoridades;
  • Contactos das autoridades que a vítima deve utilizar para transmitir ou pedir informações sobre o processo;
  • Que serviços de mediação estão disponíveis;
  • Como e em que condições pode ser reembolsada das despesas que resultem da sua participação no processo.

Estas informações podem variar de acordo com as necessidades específicas e as circunstâncias pessoais da vítima e com o tipo de crime.
Informações adicionais podem ser prestadas noutros momentos do processo.

INFORMAÇÃO SOBRE O PROCESSO

Sempre que o solicitar, a vítima tem o direito de ser informada sobre o seguimento dado à denúncia, incluindo a decisão de acusar o arguido ou de arquivar ou suspender provisoriamente processo. Tem também o direito de ser informada do dia, hora e local do julgamento, bem como da sentença.

Para este efeito, convém que a vítima declare, no momento em que lhe é prestada a informação sobre os seus direitos, que deseja ser notificada de todas as decisões proferidas no processo penal e respectiva fundamentação.
A vítima tem o direito de não querer ser informada sobre tudo o que acabou de se referir. Só não poderá recusar ser informada caso a sua posição no processo como parte civil ou como assistente exija a sua notificação de forma a poder prosseguir com a defesa dos seus direitos e interesses.

A vítima tem o direito de ser informada da libertação ou fuga da prisão do arguido ou condenado, e ainda, em especial nos casos de especial perigosidade do arguido, de informações sobre as principais decisões judiciárias que afetem o estatuto deste, em particular a aplicação de medidas de coação.

Estas informações devem ser-lhe prestadas em cada fase do processo pela autoridade responsável.

A vítima tem ainda o direito de consultar o processo, salvo quando, durante a fase de inquérito, este se encontre em segredo de justiça e o Ministério Público se oponha a essa consulta por considerar que tal pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais.

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