
Em processos relativos a alguns crimes de pequena e média gravidade, como ameaças, pequenos danos, agressões, entre outros, a lei permite que se tente resolver a situação através de uma mediação entre a vítima e o arguido, desde que este já tenha reconhecido a prática do crime.
Assim, na fase de inquérito, o Ministério Público pode, por decisão própria ou após pedido da vítima e do arguido, encaminhar o caso para mediação, informando estes desse encaminhamento e de que irão ser contactados por um mediador.
O mediador é um profissional com formação específica para desempenhar esta função, cabendo-lhe o papel de promover e facilitar a comunicação entre os participantes na mediação.
O processo de mediação é gratuito, confidencial e voluntário, isto é, a vítima só participa se quiser e pode desistir a qualquer momento.
O mediador, no primeiro contacto com a vítima, deverá explicar-lhe o que é a mediação, que resultado e consequências poderá ter, quais os direitos e deveres dos participantes e qual o papel do mediador. Esta informação é muito importante para que a vítima possa sentir-se esclarecida e decidir se quer participar ou não.
O processo de mediação tem como finalidade proporcionar à vítima e ao arguido um espaço de comunicação, com a ajuda de um mediador imparcial, no qual aquela possa expressar o mal que lhe foi provocado pela ocorrência do crime e este possa assumir a responsabilidade pelo ato praticado. A vítima e o arguido podem ainda tentar encontrar em conjunto uma forma de reparação, que poderá ser o pagamento de uma compensação, a prestação de uma atividade pelo arguido que beneficie a vítima ou a comunidade em geral, ou até um pedido de desculpa.
Caso cheguem a um acordo, o mediador informa o Ministério Público do mesmo e o processo crime é arquivado.
Se não houver acordo, o processo crime prossegue.
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