DIREITOS DAS VÍTIMAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS DE PROTEÇÃO


Vítima com necessidades especiais de proteção é aquela que, em função das suas características pessoais, do tipo ou natureza do crime sofrido e/ou das circunstâncias em que este ocorreu, está particularmente vulnerável à continuação da vitimação, à vitimação secundária, à intimidação ou à retaliação, pelo que necessita de alguns cuidados especiais, sobretudo ao nível da proteção.

Esta vulnerabilidade deve ser avaliada caso a caso, mas deve ser dada particular atenção a vítimas que sofreram um dano considerável devido à severidade e gravidade do crime, a vítimas de crimes motivados por discriminação baseada em características pessoais desta e a vítimas cujo relacionamento e dependência face ao autor do crime as torne particularmente vulneráveis.
Consequentemente, merecem cuidado especial as vítimas de terrorismo, de crime organizado, de tráfico de pessoas, de violência de género, de violência no âmbito de relações de intimidade, de violência sexual e de crimes de ódio. Independentemente do tipo de crime sofrido, as crianças, as pessoas idosas e as pessoas debilitadas por doença ou portadoras de deficiência devem ser particularmente consideradas aquando da avaliação da especial vulnerabilidade.

Quando num determinado ato processual deva participar vítima especialmente vulnerável, o Ministério Público ou o juiz deverão providenciar para que, independentemente da aplicação de outras medidas, tal ato decorra nas melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas:

  • O depoimento da vítima especialmente vulnerável deve ter lugar o mais brevemente possível;
  • Esta inquirição deve ser feita por um profissional especialmente habilitado para o efeito e, no caso de a vítima ter que ser ouvida mais do que uma vez, as inquirições devem ser feitas, em princípio, sempre pelo mesmo profissional;
  • A inquirição de uma vítima de violência sexual, de violência de género ou de violência no âmbito de relações de intimidade, quando não efetuada por juiz ou magistrado do Ministério Público, deve ser feita por uma pessoa do mesmo sexo da vítima se esta assim o desejar;
  • Os atos processuais devem ser organizados de modo a que a testemunha especialmente vulnerável nunca se encontre com certos intervenientes no mesmo ato, nomeadamente o arguido;
  • Sempre que se justificar evitar o contacto visual entre a vítima e o arguido, aquela deve ser ouvida com utilização de meios de ocultação ou de teleconferência, podendo até nem estar presente na sala do tribunal;
  • A vítima deve ser inquirida pelo juiz, podendo, depois disso, os outros juízes, o magistrado do Ministério Público, o defensor do arguido e os advogados das partes civis pedir-lhe a formulação de questões adicionais, que serão feitas por aquele e não diretamente por estes;
  • Não devem ser feitas à vítima perguntas sobre a sua vida privada que não estejam relacionadas com o crime sofrido;
  • Em alguns casos, os atos processuais, incluindo o julgamento, podem decorrer sem a presença de público.

Logo que se aperceba da especial vulnerabilidade da vítima, a autoridade deverá designar um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para o seu acompanhamento e, se for caso disso, proporcionar à vítima o apoio psicológico necessário por técnico especializado.

Em qualquer fase do processo, o juiz, a requerimento do Ministério Público, pode determinar o afastamento temporário da vítima especialmente vulnerável da família ou do grupo social fechado em que se encontra inserida, sendo esta acolhida em instituição.
Todas estas medidas podem também ser aplicadas a testemunhas que, de acordo com os critérios atrás referidos, possam ser consideradas particularmente vulneráveis.

A APAV pode ajudá-lo/a a exercer estes direitos.

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