DIREITOS DAS VÍTIMAS DE CRIME

Às vítimas de crimes é reconhecido um conjunto de direitos, que estas podem exercer de forma a suprirem as suas necessidades e defenderem os seus interesses e expectativas.
Estes direitos estão previstos não apenas nas leis nacionais mas também em instrumentos jurídicos internacionais, como a Diretiva da União Europeia que estabelece conteúdos mínimos em matéria de direitos, apoio e proteção às vítimas de crimes.

Para conhecer esta Diretiva, clique aqui. – pdf

No caso de algum dos direitos não ser respeitado, a vítima deverá apresentar uma queixa junto da autoridade responsável por assegurar o cumprimento do direito que foi violado.

Aqui poderá conhecer um pouco melhor estes direitos e saber como podem ser postos em prática.

A APAV poderá ajudá-lo/a a exercer alguns destes direitos, prestando-lhe informações e esclarecimentos e orientando-o/a no percurso institucional. Contudo, a APAV não representa vítimas de crimes em processos judiciais.

DIREITO À TRADUÇÃO

Em todos os atos do processo, quer os que decorrem oralmente, como por exemplo as inquirições das testemunhas, quer os praticados por escrito, como as cartas a notificarem os participantes para comparecerem no julgamento, é utilizada a língua portuguesa. Quando a vítima não dominar a nossa língua e tiver que participar num ato do processo, tem direito a ser-lhe nomeado, por solicitação da autoridade responsável pela prática daquele ato, um intérprete que conheça bem a língua portuguesa e a língua falada por aquela. Por exemplo, se a vítima for russa e não dominar o português, é nomeado um intérprete que terá como função traduzir para português tudo aquilo que for dito pela vítima, bem como traduzir para russo, ou para outra língua que a vítima compreenda, aquilo que lhe for dito ou perguntado em português. No caso de participar no processo como parte civil ou como assistente, a vítima tem ainda direito a receber traduções, numa língua que domine, de toda a informação existente no processo e que seja essencial para o exercício dos seus direitos, como por exemplo a sentença. Quando a vítima é surda ou tem alguma deficiência auditiva, é nomeado intérprete de língua gestual. Tratando-se de uma vítima muda, as perguntas são feitas oralmente, respondendo esta por escrito. O papel do intérprete nas situações referidas é muito importante, para que a vítima possa compreender aquilo que lhe é transmitido e para que possa participar efetivamente no processo. A nomeação de intérprete não tem qualquer custo.

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DIREITO DE SER OUVIDA

Durante o processo crime, a vítima tem o direito de ser ouvida, de dar informações que possam ser importantes para a investigação e de apresentar provas. Logo no momento em que denuncia o crime (se for ela a fazê-lo), a vítima tem a oportunidade de transmitir o máximo de elementos relevantes e de indicar provas à autoridade que receber a denúncia. Depois, ainda durante a investigação, a vítima será chamada pela polícia ou, em alguns casos, pelo Ministério Público, para prestar declarações, podendo nessa altura acrescentar algo que não tenha sido referido na denúncia ou queixa. Se o arguido for acusado, a vítima voltará a ser chamada para, no julgamento, prestar declarações e responder às perguntas dos vários participantes do processo. Tratando-se de vítima de crime de tráfico de pessoas ou de crime de natureza sexual, o juiz de instrução pode, ou deve, no caso de a vítima de crime sexual ser menor, proceder à sua inquirição durante a fase de inquérito ou de instrução, para que o seu depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, de modo a evitar que aquela tenha que repetir o seu testemunho mais do que uma vez. Nesta inquirição participam, para além do juiz de instrução, o magistrado do Ministério Público, o arguido e o seu defensor e os advogados do assistente e das partes civis. Este depoimento chama-se declarações para memória futura, pois destina-se a ser utilizado como prova em julgamento, sendo gravado. Contudo, muitas vezes o juiz de julgamento quer ainda assim ouvir estas testemunhas, pelo que, mesmo tendo prestado declarações para memória futura, poderão ser novamente chamadas e inquiridas. Para além destes momentos, a vítima, sempre que tiver uma informação que considere importante transmitir de imediato, pode, e deve, fazê-lo junto da autoridade que na altura for a responsável pelo processo, de preferência por escrito. Por seu lado, as autoridades podem também, a qualquer momento, chamar a vítima, quando precisarem de alguma informação ou esclarecimento que esta possa dar. A APAV pode ajudá-lo/a a exercer este direito.

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DIREITO À MEDIAÇÃO

Em processos relativos a alguns crimes de pequena e média gravidade, como ameaças, pequenos danos, agressões, entre outros, a lei permite que se tente resolver a situação através de uma mediação entre a vítima e o arguido, desde que este já tenha reconhecido a prática do crime. Assim, na fase de inquérito, o Ministério Público pode, por decisão própria ou após pedido da vítima e do arguido, encaminhar o caso para mediação, informando estes desse encaminhamento e de que irão ser contactados por um mediador. O mediador é um profissional com formação específica para desempenhar esta função, cabendo-lhe o papel de promover e facilitar a comunicação entre os participantes na mediação. O processo de mediação é gratuito, confidencial e voluntário, isto é, a vítima só participa se quiser e pode desistir a qualquer momento. O mediador, no primeiro contacto com a vítima, deverá explicar-lhe o que é a mediação, que resultado e consequências poderá ter, quais os direitos e deveres dos participantes e qual o papel do mediador. Esta informação é muito importante para que a vítima possa sentir-se esclarecida e decidir se quer participar ou não. O processo de mediação tem como finalidade proporcionar à vítima e ao arguido um espaço de comunicação, com a ajuda de um mediador imparcial, no qual aquela possa expressar o mal que lhe foi provocado pela ocorrência do crime e este possa assumir a responsabilidade pelo ato praticado. A vítima e o arguido podem ainda tentar encontrar em conjunto uma forma de reparação, que poderá ser o pagamento de uma compensação, a prestação de uma atividade pelo arguido que beneficie a vítima ou a comunidade em geral, ou até um pedido de desculpa. Caso cheguem a um acordo, o mediador informa o Ministério Público do mesmo e o processo crime é arquivado. Se não houver acordo, o processo crime prossegue. Para mais informações sobre o Sistema de Mediação Penal, por favor, clique aqui. Para mais informações sobre mediação penal e justiça restaurativa, por favor, clique aqui. A APAV pode ajudá-lo/a a exercer este direito.

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DIREITO À INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO JURÍDICA

O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos. A vítima tem direito a consulta jurídica e a aconselhamento sobre o seu papel durante o processo. Quando seja assistente ou parte civil, ou quando, sendo testemunha, pretenda ser acompanhada por advogado num ato do processo e não tenha meios económicos para suportar as respetivas despesas, tem ainda direito a apoio judiciário. O apoio judiciário pode consistir em: Dispensa total ou parcial do pagamento da taxa de justiça; Nomeação e pagamento de honorários de advogado; ou Pagamento faseado da taxa de justiça ou dos honorários de advogado. Quem decide sobre os pedidos de apoio judiciário é a segurança social, com base numa fórmula de cálculo que tem em conta o património, os rendimentos e as despesas do requerente. O requerimento para apoio judiciário deve ser apresentado em impressos disponibilizados gratuitamente pelos serviços de segurança social, podendo ser apresentado pessoalmente, por fax, correio ou através da Internet, neste caso através do preenchimento do respetivo formulário digital. O pedido deve ser acompanhado de um conjunto de documentos que servem para confirmar as dificuldades económicas do requerente, e a decisão é tomada no prazo máximo de 30 dias. A apresentação deste pedido não implica quaisquer custos para a vítima. Para aceder a mais informações e ao formulário para apoio judiciário, por favor, clique aqui. Se o pedido envolver a nomeação de advogado e for deferido, a segurança social pedirá à Ordem dos Advogados que indique um advogado para representar a vítima no processo. As vítimas dos crimes de violência doméstica, mutilação genital feminina, escravidão, tráfico de seres humanos, coacção sexual e violação estão isentas do pagamento de custas judiciais. As vítimas dos crimes de violência doméstica, mutilação genital feminina, escravidão, tráfico de seres humanos, coação sexual e violação estão isentas do pagamento de custas judiciais.  A APAV pode ajudá-lo/a a exercer este direito.

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DIREITOS DAS VÍTIMAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS DE PROTEÇÃO

Vítima com necessidades especiais de proteção é aquela que, em função das suas características pessoais, do tipo ou natureza do crime sofrido e/ou das circunstâncias em que este ocorreu, está particularmente vulnerável à continuação da vitimação, à vitimação secundária, à intimidação ou à retaliação, pelo que necessita de alguns cuidados especiais, sobretudo ao nível da proteção. Esta vulnerabilidade deve ser avaliada caso a caso, mas deve ser dada particular atenção a vítimas que sofreram um dano considerável devido à severidade e gravidade do crime, a vítimas de crimes motivados por discriminação baseada em características pessoais desta e a vítimas cujo relacionamento e dependência face ao autor do crime as torne particularmente vulneráveis. Consequentemente, merecem cuidado especial as vítimas de terrorismo, de crime organizado, de tráfico de pessoas, de violência de género, de violência no âmbito de relações de intimidade, de violência sexual e de crimes de ódio. Independentemente do tipo de crime sofrido, as crianças, as pessoas idosas e as pessoas debilitadas por doença ou portadoras de deficiência devem ser particularmente consideradas aquando da avaliação da especial vulnerabilidade. Quando num determinado ato processual deva participar vítima especialmente vulnerável, o Ministério Público ou o juiz deverão providenciar para que, independentemente da aplicação de outras medidas, tal ato decorra nas melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas: O depoimento da vítima especialmente vulnerável deve ter lugar o mais brevemente possível; Esta inquirição deve ser feita por um profissional especialmente habilitado para o efeito e, no caso de a vítima ter que ser ouvida mais do que uma vez, as inquirições devem ser feitas, em princípio, sempre pelo mesmo profissional; A inquirição de uma vítima de violência sexual, de violência de género ou de violência no âmbito de relações de intimidade, quando não efetuada por juiz ou magistrado do Ministério Público, deve ser feita por uma pessoa do mesmo sexo da vítima se esta assim o desejar; Os atos processuais devem ser organizados de modo a que a testemunha especialmente vulnerável nunca se encontre com certos intervenientes no mesmo ato, nomeadamente o arguido; Sempre que se justificar evitar o contacto visual entre a vítima e o arguido, aquela deve ser ouvida com utilização de meios de ocultação ou de teleconferência, podendo até nem estar presente na sala do tribunal; A vítima deve ser inquirida pelo juiz, podendo, depois disso, os outros juízes, o magistrado do Ministério Público, o defensor do arguido e os advogados das partes civis pedir-lhe a formulação de questões adicionais, que serão feitas por aquele e não diretamente por estes; Não devem ser feitas à vítima perguntas sobre a sua vida privada que não estejam relacionadas com o crime sofrido; Em alguns casos, os atos processuais, incluindo o julgamento, podem decorrer sem a presença de público. Logo que se aperceba da especial vulnerabilidade da vítima, a autoridade deverá designar um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para o seu acompanhamento e, se for caso disso, proporcionar à vítima o apoio psicológico necessário por técnico especializado. Em qualquer fase do processo, o juiz, a requerimento do Ministério Público, pode determinar o afastamento temporário da vítima especialmente vulnerável da família ou do grupo social fechado em que se encontra inserida, sendo esta acolhida em instituição. Todas estas medidas podem também ser aplicadas a testemunhas que, de acordo com os critérios atrás referidos, possam ser consideradas particularmente vulneráveis. A APAV pode ajudá-lo/a a exercer estes direitos.

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DIREITOS DE QUEM É VÍTIMA NUM PAÍS DA UNIÃO EUROPEIA QUE NÃO O DA SUA RESIDÊNCIA

Sofrer um crime num país estrangeiro coloca a vítima numa situação de especial vulnerabilidade, devido ao desconhecimento dos procedimentos judiciais e dos recursos de apoio disponíveis, às dificuldades de compreensão de outra língua e à normalmente curta permanência no país em que o crime foi cometido, o que dificulta a sua participação e acompanhamento do processo. Quem sofre um crime num país que não é o da sua residência deve beneficiar das medidas adequadas ao afastamento das dificuldades que surjam em razão deste facto, especialmente no que se refere ao andamento do processo penal, designadamente através da prestação de todas as informações necessárias por parte das autoridades e da nomeação de intérprete que garanta a total compreensão das diligências em que participe. É assegurado à pessoa residente num país da União Europeia que tenha sofrido um crime noutro país da União Europeia a possibilidade de apresentar denúncia junto das autoridades do seu país de residência, sempre que não o tenha feito no país onde foi cometido o crime, caso em que as autoridades do país de residência da vítima devem transmiti-la prontamente às autoridades competentes do território onde foi cometido o crime. Na União Europeia, a vítima de um crime ocorrido num país que não o da sua residência beneficia da possibilidade de prestar declarações imediatamente após ter sido cometido o crime. Em Portugal, a vítima que resida noutro país pode prestar declarações para memória futura, isto é, declarações que possam ser utilizadas como prova no julgamento, evitando-se assim que a vítima tenha que voltar a Portugal. Contudo, caso seja necessário voltar a ouvir a vítima e esta já não se encontre no país em que ocorreu o crime, tal deverá ser feito através de conferência telefónica ou de videoconferência a partir do país de residência da vítima. A vítima de um crime violento praticado num Estado Membro da União Europeia que tenha a sua residência habitual noutro Estado Membro poderá apresentar o seu pedido de indemnização perante a autoridade do seu Estado de residência com competência para apreciar e decidir sobre este tipo de pedidos. Esta autoridade deverá transmitir o pedido à autoridade do Estado em que ocorreu o crime com competência nesta matéria. Em Portugal, a autoridade com competência quer para receber pedidos de pessoas que residem noutros países e que foram vítimas de crime em Portugal, quer para encaminhar pedidos de residentes em Portugal que foram vítimas de crime noutros países da União Europeia é a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes. A APAV pode ajudá-lo/a a exercer estes direitos. Para mais informação, por favor clique aqui, para visitar o site (www.victimsupporteurope.eu) Pode também clicar aqui, para visitar o site (e-justice.europa.eu)

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