
Sofrer um crime num país estrangeiro coloca a vítima numa situação de especial vulnerabilidade, devido ao desconhecimento dos procedimentos judiciais e dos recursos de apoio disponíveis, às dificuldades de compreensão de outra língua e à normalmente curta permanência no país em que o crime foi cometido, o que dificulta a sua participação e acompanhamento do processo.
Quem sofre um crime num país que não é o da sua residência deve beneficiar das medidas adequadas ao afastamento das dificuldades que surjam em razão deste facto, especialmente no que se refere ao andamento do processo penal, designadamente através da prestação de todas as informações necessárias por parte das autoridades e da nomeação de intérprete que garanta a total compreensão das diligências em que participe.
É assegurado à pessoa residente num país da União Europeia que tenha sofrido um crime noutro país da União Europeia a possibilidade de apresentar denúncia junto das autoridades do seu país de residência, sempre que não o tenha feito no país onde foi cometido o crime, caso em que as autoridades do país de residência da vítima devem transmiti-la prontamente às autoridades competentes do território onde foi cometido o crime.
Na União Europeia, a vítima de um crime ocorrido num país que não o da sua residência beneficia da possibilidade de prestar declarações imediatamente após ter sido cometido o crime. Em Portugal, a vítima que resida noutro país pode prestar declarações para memória futura, isto é, declarações que possam ser utilizadas como prova no julgamento, evitando-se assim que a vítima tenha que voltar a Portugal.
Contudo, caso seja necessário voltar a ouvir a vítima e esta já não se encontre no país em que ocorreu o crime, tal deverá ser feito através de conferência telefónica ou de videoconferência a partir do país de residência da vítima.
A vítima de um crime violento praticado num Estado Membro da União Europeia que tenha a sua residência habitual noutro Estado Membro poderá apresentar o seu pedido de indemnização perante a autoridade do seu Estado de residência com competência para apreciar e decidir sobre este tipo de pedidos. Esta autoridade deverá transmitir o pedido à autoridade do Estado em que ocorreu o crime com competência nesta matéria. Em Portugal, a autoridade com competência quer para receber pedidos de pessoas que residem noutros países e que foram vítimas de crime em Portugal, quer para encaminhar pedidos de residentes em Portugal que foram vítimas de crime noutros países da União Europeia é a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes.
A APAV pode ajudá-lo/a a exercer estes direitos.
Para mais informação, por favor clique aqui, para visitar o site (www.victimsupporteurope.eu)
Pode também clicar aqui, para visitar o site (e-justice.europa.eu)