Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, ou tratando-se de vítima de crime de tráfico de pessoas ou de crime de natureza sexual, o juiz de instrução pode, ou deve, no caso de a vítima de crime de natureza sexual ser menor, proceder à sua inquirição durante a fase de inquérito ou de instrução, para que o seu depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. Nesta inquirição participam, para além do juiz de instrução, o magistrado do Ministério Público, o arguido e o seu defensor e os advogados do assistente e das partes civis. Este depoimento chama-se declarações para memória futura, pois destina-se a ser utilizado como prova em julgamento, sendo gravado. Contudo, muitas vezes o juiz de julgamento quer ainda assim ouvir estas testemunhas, pelo que, mesmo tendo prestado declarações para memória futura, poderão ser novamente chamadas e inquiridas.