GLOSSÁRIO


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ACÓRDÃO

É a decisão de um tribunal coletivo ou de júri.

ACUSAÇÃO

É uma forma de encerramento do inquérito criminal que se traduz pela submissão do arguido a julgamento pela prática de determinados crimes. Em regra, é realizada pelo Ministério Público, mas também pode ser levada a cabo pelo assistente quando estiverem em causa crimes particulares.

ADVOGADO

É o jurista e o profissional do foro que pode aconselhar e representar em juízo os vários sujeitos e intervenientes processuais, designadamente a vítima, seja esta testemunha, parte civil ou assistente.

ALEGAÇÕES ORAIS

Exposição que cada uma das partes - Ministério Público e advogados do assistente, do arguido e das partes civis - tem direito a fazer após a produção de prova para apresentar as conclusões de facto e de direito que, na opinião de cada um, resultam da prova.

ARGUIDO

Estatuto processual atribuído a pessoa sobre a qual recaem suspeitas fundadas de ter praticado um crime e que lhe confere um conjunto de direitos e deveres processuais.

ARQUIVAMENTO

Forma de encerramento do inquérito e que se traduz na não apresentação do arguido a julgamento por não terem sido recolhidos indícios suficientes de que o crime se verificou ou de que foi praticado por um suspeito determinado.

ASSISTENTE

É a vítima (ofendido/queixoso) do crime e atua como colaborador do Ministério Público, competindo-lhe, designadamente: intervir no inquérito e na instrução (ex.: oferecendo provas) e recorrer das decisões que o afetem. Nos crimes públicos e semipúblicos a constituição da vítima como assistente é facultativa; nos crimes particulares é obrigatória. A constituição como assistente implica o pagamento de taxa de justiça (com excepção das vítimas de violência doméstica, que estão isentas de custas processuais) e a constituição de advogado, sem prejuízo da concessão do benefício do apoio judiciário.

ATA

É o documento em que se descreve e regista o que se passou durante determinado ato praticado no processo penal, como por exemplo, a audiência de julgamento.

AUTO DE NOTÍCIA

Documento elaborado pelas polícias, pelos magistrados do Ministério Público ou pelos juízes, ou sempre que tenham presenciado qualquer crime de denúncia obrigatória; dá início a um processo crime.

AUTORIDADES JUDICIÁRIAS

São autoridades judiciárias o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público.

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CAUÇÃO

A caução é uma medida de coação que consiste no depósito, penhor, hipoteca ou fiança, bancária ou não, do montante que for fixado e pode ser aplicada pelo tribunal em processo penal a arguido da prática de crime punível com pena de prisão.

CONTUMÁCIA

É a situação do arguido que não se consegue notificar ou deter para intervir em julgamento e que leva à adoção de um conjunto de medidas tendentes a pressioná-lo a comparecer perante as autoridades (ex.: proibição de pedir certos documentos como o bilhete de identidade ou a carta de condução). Diz-se então que o arguido está contumaz.

CRIME

Comportamento voluntário (ou, nalguns casos, negligente) do qual resulta a violação de normas penais - contidas no Código Penal ou em leis avulsas - que visam proteger e salvaguardar os bens jurídicos fundamentais à sobrevivência da sociedade, como por exemplo a vida, a liberdade, a integridade física e moral, a autodeterminação sexual e a propriedade

CRIME PARTICULAR

Crime em que, para além do exercício do direito de queixa, é necessário que o titular do direito se constitua assistente, sem o que a acção penal não pode prosseguir.

CRIME PÚBLICO

Crime cujo processo se inicia independentemente da vontade da vítima do crime; pode ser denunciado por terceiros e não exige que seja a vítima a apresentar a queixa pessoalmente.

CRIME SEMI-PUBLICO

Crime cujo processo se inicia apenas após a apresentação de queixa pela vítima do crime.

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DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA

Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, ou tratando-se de vítima de crime de tráfico de pessoas ou de crime de natureza sexual, o juiz de instrução pode, ou deve, no caso de a vítima de crime de natureza sexual ser menor, proceder à sua inquirição durante a fase de inquérito ou de instrução, para que o seu depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. Nesta inquirição participam, para além do juiz de instrução, o magistrado do Ministério Público, o arguido e o seu defensor e os advogados do assistente e das partes civis. Este depoimento chama-se declarações para memória futura, pois destina-se a ser utilizado como prova em julgamento, sendo gravado. Contudo, muitas vezes o juiz de julgamento quer ainda assim ouvir estas testemunhas, pelo que, mesmo tendo prestado declarações para memória futura, poderão ser novamente chamadas e inquiridas.

DEFENSOR

É o advogado do arguido que, por escolha do interessado ou nomeação oficiosa, defende os direitos daquele perante as autoridades judiciárias.

DENÚNCIA

Forma de comunicação do crime às autoridades judiciárias; pode ser obrigatória ou facultativa. É obrigatória para as entidades policiais (quanto a todos os crimes públicos) e para os funcionários públicos, demais agentes do Estado e gestores públicos (relativamente aos crimes públicos de que tomem conhecimento no âmbito das suas funções). É facultativa para as demais pessoas e também relativamente aos crimes de que os funcionários públicos, agentes do Estado e gestores públicos tenham conhecimento fora das suas funções.

DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA

Decisão tomada pelo juiz de instrução no final desta fase, pronunciando-se no sentido que o arguido não deve ser submetido a julgamento, dado que não foram recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena.

DESPACHO DE PRONÚNCIA

Decisão tomada pelo juiz de instrução no final desta fase, através da qual decide avançar com o processo para julgamento, porquanto foram recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena.

DETENÇÃO

É uma privação da liberdade por um período muito curto, que pode ter um dos seguintes fins: para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser submetido a julgamento; para, no mesmo prazo, o detido ser presente ao juiz competente para interrogatório judicial ou aplicação de uma medida de coação; ou para assegurar a presença imediata do detido perante o juiz em ato processual.

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FÉRIAS JUDICIAIS

São os períodos em que os tribunais não realizam atos processuais a não ser quando se trata de processos legalmente qualificados como urgentes, como por exemplo aqueles em que haja arguidos detidos ou presos.

FLAGRANTE DELITO

É o momento em que um indivíduo é surpreendido a cometer um crime que está a ser praticado, que acabou de o ser, ou o caso em que o indivíduo é, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objetos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participou.

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HABEAS CORPUS

Meio de reação processual contra uma detenção ou prisão ilegais, através do qual se pede a libertação do visado com carácter de urgência.

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INSTRUÇÃO

É uma fase processual não obrigatória (só ocorre se for requerida pelo arguido ou pelo assistente), de investigação, que tem lugar entre o inquérito e o julgamento. Tem como finalidade verificar se a decisão do Ministério Público no final do inquérito foi adequada, tendo em conta as provas recolhidas. Esta fase é composta pelos atos de instrução - atos de investigação e de recolha de provas ordenados pelo juiz, com vista a fundamentar a decisão instrutória – e pelo debate instrutório - diligência com intervenção do Ministério Público, arguido e assistente, que visa permitir uma discussão perante o juiz sobre a existência de indícios suficientes para submeter o arguido a julgamento.

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JUIZ

É o titular do órgão de soberania Tribunal, ou seja, aquele que tem o poder de julgar, de aplicar o Direito ao caso concreto; o mesmo que magistrado judicial.

JUÍZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL

Juiz a quem incumbe a direção da instrução e que na fase de inquérito intervém para defesa dos direitos fundamentais das pessoas.

JULGAMENTO

É a fase do processo penal em que é produzida a prova, geralmente em audiência pública e, a final, proferida sentença, condenatória ou absolutória.

JURADO

É o cidadão escolhido para o tribunal do júri. Terá que estar inscrito no recenseamento eleitoral, ter idade inferior a 65 anos, escolaridade obrigatória, ausência de anomalia física ou psíquica que torne impossível o bom desempenho do cargo, pleno gozo dos direitos civis e políticos e não estar preso ou detido nem em situação de contumácia.

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MEDIDAS DE COAÇÃO

Restrições à liberdade dos arguidos, aplicáveis sempre que se verifique perigo de fuga, perigo para a obtenção e conservação da prova do crime, perigo para a ordem pública e/ou perigo de continuação da atividade criminosa.

MINISTÉRIO PÚBLICO

Entidade, formada por um corpo de magistrados, que representa o Estado e que, para além das demais funções que lhe são legalmente atribuídas, exerce a acão penal: recebe as denúncias e as queixas, dirige o inquérito, elabora a acusação, arquiva e interpõe recursos. São agentes do Ministério Público os procuradores-adjuntos, os procuradores da República, os procuradores-gerais-adjuntos, o Vice-Procurador Geral e o Procurador Geral da República.

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NOTÍCIA DO CRIME

Informação de que foi praticado um crime; para que o Ministério Público possa iniciar o processo penal é necessária esta informação que pode ser obtida por modos diversos: por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou através de denúncia.

NOTIFICAÇÃO

É o meio utilizado para convocar as pessoas para participar num determinado ato judicial ou para lhes comunicar certos factos ou decisões.

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OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO

É uma medida de coação que se traduz no dever de o arguido não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida.

ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL

Entidades que cooperam com as autoridades judiciárias na investigação criminal e que são, entre outros: Polícia Judiciária (PJ), Polícia de Segurança Pública (PSP), Guarda Nacional Republicana (GNR) e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

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PENA

É a sanção aplicável a quem for condenado em processo crime. As penas principais podem ser de prisão ou multa.

PENA DE MULTA

A pena de multa é uma pena principal, de natureza pecuniária, fixada em dias, entre 10 e 360, correspondendo a cada dia uma sanção económica, consoante a situação económica do condenado e os seus encargos pessoais.

PENA DE PRISÃO

A pena de prisão é uma pena principal que consiste na privação da liberdade do condenado a cumprir em estabelecimento prisional

PERITO

É a pessoa com especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, nomeada pelo tribunal para observar ou apreciar determinados factos relevantes para a descoberta da verdade e relativamente a eles emitir uma conclusão.

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO

É um princípio fundamental no nosso Processo Penal, que decorre da presunção de inocência e que consiste em, na dúvida, o tribunal decidir em favor do arguido (absolvição, não agravação, atenuação, etc.).

PRISÃO PREVENTIVA

É a mais grave das medidas de coação aplicáveis ao suspeito da prática de crime, e consiste no seu encarceramento em estabelecimento prisional.

PROCURAÇÃO

É o ato pelo qual alguém confere a outra pessoa poderes para atuar em seu nome; quando esses poderes são conferidos a advogado para efeitos de representação em processo judicial, designa-se procuração forense.

PROVA

São elementos de diferentes naturezas que têm por função a demonstração da realidade dos factos (ex.: documentos, testemunhas, perícias)

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QUEIXA ELETRÓNICA

Trata-se de um sistema destinado a facilitar a apresentação à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de queixas e denúncias por via eletrónica quanto a determinados tipos de crimes públicos e semi-públicos: ofensa à integridade física simples; violência doméstica, maus tratos, tráfico de pessoas, lenocínio, furto, roubo; dano; burla, burla a trabalho ou emprego; extorsão; danificação ou subtração de documento e notação técnica; danos contra a natureza; uso de documentação de identificação ou viagem alheio; poluição; auxílio à imigração ilegal; angariação de mão-de-obra ilegal e casamento de conveniência. Para crimes não abrangidos pelo Sistema Queixa Eletrónica, o cidadão deverá continuar a dirigir-se ou a contactar a autoridade policial mais próxima.

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RECURSO

É o modo de reação dos sujeitos processuais contra uma decisão judicial da qual discordem e através do qual se solicita a intervenção de um tribunal superior (Tribunal da Relação ou Supremo Tribunal de Justiça).

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SEGREDO DE JUSTIÇA

Num processo que se encontre sob segredo de justiça o público não pode assistir aos atos processuais, a comunicação social não pode narrá-los nem reproduzir os seus termos e a consulta dos autos é impedida relativamente ao público e muito limitada para alguns sujeitos processuais.

SENTENÇA

É o nome que se dá à decisão de um tribunal singular.

SUSPEITO

Pessoa sobre a qual recai a suspeita de ter praticado um crime e que pode vir a ser constituída como arguida.

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO

Sempre que ao arguido for aplicada pena de prisão até cinco anos, pode o tribunal - atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste – suspender a execução da pena de prisão durante um determinado período. Se durante esse período o condenado cumprir com os deveres que, eventualmente lhe tenham sido impostos como condições para a suspensão, a pena é declarada extinta. Se não cumprir, e/ou se cometer novo crime que revele que a pena suspensa na sua execução não foi punição suficiente, revoga a suspensão e o condenado terá efetivamente que cumprir pena de prisão.

SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO

É a possibilidade de, relativamente a crimes puníveis com pena de prisão igual ou inferior a 5 anos ou com pena de multa, subordinar a continuação ou não do processo ao cumprimento pelo arguido de injunções ou regras de conduta durante um determinado período de tempo. Caso o arguido cumpra aquelas regras o processo é arquivado; caso contrário prossegue.

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TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA

É a menos grave das medidas de coação podendo ser aplicada pelo juiz, pelo Ministério Público e pelas polícias. É de aplicação obrigatória sempre que alguém for constituído como arguido, e consiste, para além da identificação do arguido e da indicação da sua residência, em ficar este obrigado a comparecer perante as autoridades sempre que a lei o exigir ou para tal for notificado. O arguido fica igualmente obrigado a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado, uma vez que é nessa residência que o arguido é notificado através de carta.

TESTEMUNHA

Pessoa que é convocada para, por força do seu conhecimento dos factos, colaborar com as autoridades na descoberta da verdade.

TRIBUNAIS

São, nos termos da Constituição da República Portuguesa, órgãos de soberania que administram a justiça, isto é, órgãos de autoridade com a função de resolução de litígios.

TRIBUNAL COLETIVO

É o tribunal constituído por três juízes que julga os processos respeitantes aos crimes mais graves (pena de prisão superior a cinco anos).

TRIBUNAL DO JÚRI

É o tribunal constituído por três juízes e quatro jurados.

TRIBUNAL SINGULAR

É o tribunal constituído apenas por um juiz que julga os processos respeitantes aos crimes menos graves.

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UNIDADE DE CONTA

A unidade de conta processual (UC) é fixada em 1/4 do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em Dezembro do ano anterior, arredondada à unidade Euro, sendo atualizada anual e automaticamente com base na taxa de atualização do IAS. Em 2013, a UC corresponde a 102 euros.

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VIDEOCONFERÊNCIA

É uma forma de prestação de declarações no tribunal do declarante sem necessidade de deslocação ao tribunal onde pende o processo; no dia designado para a inquirição, as testemunhas, a ouvir por videoconferência, comparecem no tribunal da área da sua residência mas a partir desse momento a inquirição será efetuada perante o tribunal onde corre o processo.

VIGILÂNCIA ELETRÓNICA

Trata-se da utilização de meios técnicos de controlo à distância - as chamadas pulseiras eletrónicas - para assegurar a fiscalização do cumprimento da medida de coação obrigação de permanência na habitação.

VÍTIMA COM NECESSIDADES ESPECIAIS DE PROTEÇÃO

É aquela que, em função das suas características pessoais, do tipo ou natureza do crime sofrido e/ou das circunstâncias em que este ocorreu, está particularmente vulnerável à continuação da vitimação, à vitimação secundária ou à intimidação, pelo que necessita de alguns cuidados especiais, sobretudo ao nível da proteção.

Fui vítima de crime Direitos da vítima O processo crime Quem é quem


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