
O juiz é um magistrado judicial que exerce a sua função de forma independente, julgando apenas segundo a Constituição da República Portuguesa e as leis.
Ao longo do processo crime, podem intervir vários juízes:
o juiz de instrução, o juiz de julgamento e os juízes dos tribunais de recurso, denominados juízes desembargadores, no caso dos Tribunais da Relação, e juízes conselheiros, no caso do Supremo Tribunal de Justiça.
O juiz de instrução atua durante a investigação, isto é, nas fases de inquérito e de instrução. A fase de inquérito é dirigida pelo Ministério Público, mas há alguns atos que, por poderem afetar os direitos fundamentais de cidadãos, têm obrigatoriamente que ser praticados ou autorizados pelo juiz de instrução.
É o caso do primeiro interrogatório judicial de um suspeito que tenha sido detido, a aplicação de uma medida de coação, a realização de perícias e exames, buscas domiciliárias, escutas telefónicas, entre outros.
O juiz de instrução tem a missão de garantir que, ao praticar-se estes atos, os direitos fundamentais não são postos em causa, ou, se forem, é porque a investigação o justifica e são-no apenas na estrita medida do necessário.
Na fase de instrução, o juiz de instrução tem como missão verificar se a decisão tomada pelo Ministério Público no fim da fase de inquérito foi ou não adequada.
Para isso, vai analisar as provas recolhidas durante a fase de inquérito, bem como outras que entenda obter, ou que lhe sejam agora apresentadas e que ele considere relevantes.
Seguidamente compete-lhe marcar o debate instrutório, por si presidido e no qual participam os vários intervenientes no processo.
No final do debate, o juiz de instrução decide se confirma ou não a decisão do Ministério Público na fase de inquérito:
- se o juiz de instrução decidir arquivar o processo, o arguido não vai a julgamento. A esta decisão chama-se não pronúncia e pode ser alterada por via de recurso apresentado ou pelo Ministério Público ou pelo assistente.
- se decidir acusar o arguido, este vai a julgamento. A esta decisão chama-se pronúncia e normalmente não é suscetível de recurso.
Ao receber o processo, o juiz do julgamento deve marcar a data da audiência e mandar notificar todos aqueles que nela devam participar.
Tem depois duas funções principais:
Em primeiro lugar, presidir à audiência. É ao juiz que compete dirigir os trabalhos, garantindo que decorrem com ordem e disciplina, que as provas são apresentadas e que os participantes no processo têm oportunidade de as analisar e questionar.
Em segundo lugar, decidir, com base nas provas apresentadas, se o arguido é condenado ou absolvido e, em caso de condenação, qual a pena a aplicar. Se tiver sido apresentado algum pedido de indemnização, deve ainda decidir sobre este. Cabe ao juiz escrever a sentença, lê-la publicamente na sala de audiências na data que marcou para esse efeito e explicá-la aos intervenientes no processo, designadamente ao arguido e à vítima, se esta estiver presente.
Nos processos relativos aos crimes mais graves, o tribunal é composto por três juízes. Nestes casos, um dos três juízes é designado presidente, cabendo-lhe a direção da audiência, mas os outros dois juízes podem também intervir. A decisão é tomada pelos três juízes, por maioria.
Os juízes desembargadores e os juízes conselheiros têm, entre outras competências, a função de apreciar e decidir sobre os recursos que são apresentados aos Tribunais da Relação e ao Supremo Tribunal de Justiça, respetivamente.
O juiz tem o curso de Direito e frequentou um curso de formação específico para magistrados no Centro de Estudos Judiciários.
Caso entenda que um juiz desrespeitou os seus direitos, deverá participar esse facto junto do Conselho Superior da Magistratura.