O PROCESSO CRIME

É natural que a participação num processo judicial cause ansiedade e levante algumas questões.

Vai querer saber o que se irá passar e o que é suposto fazer. Aqui poderá encontrar uma breve descrição das várias fases do processo. Tentaremos responder, de uma maneira simples e breve, a perguntas como:
"Como denunciar um crime?",
"Como é feita a investigação?",
"O que acontece no julgamento?",
"O que é um recurso?", entre outras.

O processo pode ser longo e envolve uma série de participantes, que pode conhecer melhor em quem é quem no processo crime.

O processo em seguida descrito apenas se aplica caso o indivíduo que praticou o crime tenha idade igual ou superior a 16 anos.
Quando o crime tiver sido praticado por uma criança ou jovem com menos de 16 anos, aplica-se outro tipo de processo, chamado tutelar educativo.

O CRIME

Entende-se por crime o comportamento voluntário (ou, nalguns casos, negligente) do qual resulta a violação de normas penais - contidas no Código Penal ou em leis avulsas - que visam proteger e salvaguardar os bens jurídicos fundamentais à sobrevivência da sociedade, como por exemplo a vida, a liberdade, a integridade física e moral, a autodeterminação sexual e a propriedade.

Atendendo à forma como se inicia o processo crime e alguns aspetos do seu desenvolvimento, os crimes podem ser classificados em:

  1. Crimes públicos São aqueles em que basta que o Ministério Público tenha conhecimento, por qualquer via, da sua ocorrência para instaurar o processo crime, isto é, o processo é aberto independentemente da vontade da vítima, podendo ser denunciado por qualquer pessoa. São crimes públicos, por exemplo, o homicídio, o sequestro, o abuso sexual de crianças, a violência doméstica, o roubo, entre outros.
  2. Crimes semipúblicos Crimes cujo processo se inicia apenas após a apresentação de queixa pela vítima do crime, isto é, o procurador só pode abrir o processo caso a vítima, no prazo de seis meses, manifeste a sua vontade nesse sentido, através da queixa. São crimes semipúblicos, por exemplo, a violação, o furto simples, as ofensas à integridade física simples, entre outros.
  3. Crimes particulares O início do processo é idêntico ao dos crimes semipúblicos: o Ministério Público só pode abrir processo se a vítima tiver apresentado queixa. Além disto, após a apresentação de queixa, a vítima tem um prazo de 10 dias para pedir a sua constituição como assistente e a intervenção de advogado. Exige-se à vítima que se constitua assistente e que mandate ou peça advogado, para que, no final da fase de inquérito, caso se considere que há indícios suficientes para levar o arguido a julgamento, aquela apresente acusação particular. Se o não fizer, o processo é arquivado. São crimes particulares, por exemplo, as injúrias, a difamação, entre outros.

DENUNCIAR UM CRIME

A denúncia, ou a queixa-crime, é sempre o primeiro passo do processo crime.

Só através da denúncia ou da queixa-crime é possível às autoridades saberem da ocorrência de um crime e darem início à investigação.

A importância de denunciar um crime

Se foi vítima de um crime, é muito importante que o denuncie às autoridades. Se o fizer, é maior a probabilidade de a pessoa que cometeu o crime ser apanhada, responsabilizada e impedida de voltar a fazer o mesmo, a si ou a outros.

Para além disso, a denúncia pode ser essencial para poder exercer alguns direitos relativos a seguros ou indemnizações, por exemplo.

A denúncia do crime às autoridades é ainda importante para efeitos estatísticos e de prevenção geral ou de realização de ações específicas que promovam a segurança em certos casos e locais.

A denúncia é obrigatória para as entidades policiais quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento e para os funcionários quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

A denúncia é ainda obrigatória para qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações que ponham em risco a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade de uma criança ou jovem com menos de 18 anos.

Se quiser conversar com alguém antes de decidir, os técnicos de apoio à vítima da APAV estão disponíveis para o/a informar e aconselhar.

Há várias razões que podem fazer com que não queira denunciar um crime:

  • "Foi pouco importante."Mesmo um crime de menor gravidade pode causar transtorno e perturbação. As autoridades sabem isto e devem tratar a sua denúncia com seriedade.
  • "É embaraçoso."Pode ter vergonha de denunciar o crime, o que sucede muitas vezes em casos de violência sexual ou de violência doméstica. As autoridades devem tratar estas situações com sensibilidade e não fazer juízos de valor sobre si. Qualquer que seja o seu sexo, orientação sexual, religião, nacionalidade ou raça, ser vítima de crime pode ser traumático.
  • "As autoridades não querem saber.">As autoridades têm muitos processos e podem não tratar do seu tão rapidamente como esperaria, mas o seu caso merecerá atenção. Nem sempre conseguem identificar ou apanhar a pessoa responsável pelo crime, mas têm o dever de tentar sempre.
  • "Já passou, e não fiquei afetado/a com o que me aconteceu."Se o crime não teve muito impacto em si, tanto melhor. Algumas pessoas conseguem lidar bem com estas situações difíceis e agir quase como se nada se tivesse passado, mesmo quando sofreram crimes graves. No entanto, se não denunciar, as autoridades não terão a possibilidade de tentar apanhar a pessoa que praticou o crime, podendo esta repetir o ato. E a próxima vítima poderá não ter tanta capacidade para ultrapassar os efeitos do crime.
  • "Estou preocupado/a com o que se irá passar a seguir."É normal que se sinta apreensivo/a por ter que ir à polícia, prestar declarações e depois ir a tribunal e ser ouvida. Contudo, não se esqueça que pode ter ajuda ao longo de todo o processo.

Decida o que decidir, tem sempre direito a ser apoiado/a.
Mesmo que não denuncie o crime que sofreu, é muito importante falar com alguém sobre o que lhe aconteceu e como se sente e obter todo o auxílio de que necessita.


 

Como denunciar um crime

A queixa ou denúncia pode ser apresentada junto de uma das seguintes autoridades:

Qualquer uma destas autoridades tem o dever de receber todas as queixas e denúncias que lhe sejam apresentadas, mesmo que o crime não tenha sido cometido na respetiva área territorial ou, no caso das polícias, a investigação não seja da sua competência.

Em alguns casos, ou em relação a determinados crimes, as queixas e denúncias podem em alternativa ser apresentadas no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nas Delegações do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, gabinetes médico-legais e hospitais onde haja peritos médico-legais ou através do Portal Queixas Electrónicas do Ministério da Administração Interna.

Pode apresentar queixa ou denúncia mesmo que não saiba quem praticou o crime. Caberá depois às autoridades investigar para tentar apurar a identidade do seu autor.

Nos crimes públicos, como por exemplo homicídio, roubo, violência doméstica, não é obrigatório que seja a vítima a denunciar. Qualquer pessoa que tenha conhecimento do crime pode realizar a denúncia, sendo esta suficiente para o Ministério Público dar início ao processo, mesmo contra a vontade da vítima. Se pretender denunciar um crime de que tem conhecimento mas, por receio de sofrer retaliações, por exemplo, não quiser revelar a sua identidade, pode fazê-lo anonimamente, muito embora seja por norma preferível identificar-se, de forma a poder mais tarde ser chamado a colaborar na investigação.

Nos restantes crimes, sejam crimes semipúblicos, como por exemplo furto simples, ofensas à integridade física simples, ou crimes particulares, como por exemplo as injúrias, tem que ser a própria vítima a apresentar a queixa, no prazo de 6 meses, caso contrário o Ministério Público não pode abrir um processo. Se a vítima não o puder fazer, por ser menor de 16 anos, ou por ter falecido ou estar doente, ou por qualquer outra razão que a impeça, a queixa pode ser apresentada por um familiar próximo, como por exemplo, marido ou mulher, pai, filho, etc. A queixa (ao contrário da denúncia) permite desistência por parte da vítima, isto é, se por alguma razão a vítima não pretender que o processo crime prossiga, pode, desde que a isso o arguido não se oponha, apresentar desistência da queixa à autoridade que na altura for responsável pelo processo: Ministério Público durante as fases de inquérito e instrução ou juiz durante a fase de julgamento.

A apresentação de queixa ou denúncia é gratuita e não se exige qualquer formalidade, podendo ser feita oralmente ou por escrito. Deve incluir o maior número de elementos possível que possam ajudar a investigação: dia, hora, local e circunstâncias em que o crime foi cometido, a identificação do(s) suspeito(s) (se se souber) e a indicação de testemunhas e outros meios de prova.

A vítima que apresente uma denúncia ou queixa tem direito a receber um certificado do registo da denúncia, isto é, um comprovativo que confirme aquela apresentação e que mencione o tipo de crime sofrido, a data e local da ocorrência e os danos causados.
Para saber mais sobre este direito, clique aqui.

O que acontece depois da denúncia? Para saber mais, clique aqui.

A FASE DE INSTRUÇÃO

Esta é uma fase facultativa, pois só acontece quando a vítima, constituída como assistente no processo, ou o arguido pedem a sua abertura, por não concordarem com a decisão do Ministério Público no final da fase de inquérito.

A fase de instrução é, assim, uma fase de discussão dos fundamentos desta decisão, no decurso da qual a vítima e o arguido podem apresentar provas que, por qualquer razão, não tenham sido tidas em conta durante a fase de inquérito, como por exemplo novas testemunhas ou documentos.

Nesta fase, um juiz, chamado juiz de instrução, vai analisar as provas recolhidas durante a fase de inquérito, bem como outras que ele entenda obter, ou que lhe sejam agora apresentadas e que ele considere relevantes.

O juiz de instrução ouve a vítima quando o julgar necessário e sempre que esta o solicitar.

A fase de instrução termina com a realização de um debate, denominado debate instrutório, dirigido pelo juiz de instrução e no qual participam o Ministério Público, o arguido e o seu advogado e a vítima e o seu advogado.

No final do debate, o juiz de instrução decide se confirma ou não a decisão do Ministério Público na fase de inquérito:

  • Se o juiz de instrução decidir arquivar o processo, o arguido não vai a julgamento. A esta decisão chama-se não pronúncia e é suscetível de recurso.
  • Se decidir acusar o arguido, este vai a julgamento. A esta decisão chama-se pronúncia e, em regra, não é suscetível de recurso.

Em suma, se não concordarem com a decisão do juiz de instrução, o Ministério Público e a vítima, esta se estiver constituída como assistente, podem apresentar recurso.

Importante não esquecer: quer para requerer a abertura da fase de instrução, quer para participar no debate instrutório, quer para recorrer da decisão do juiz de instrução, a vítima tem que se constituir como assistente.

Se o juiz de instrução decidir acusar o suspeito, o processo segue para julgamento. Para saber mais sobre o julgamento, clique aqui.

Exames médico-legais

Os exames médico-legais a uma vítima de crime são perícias médicas integrantes do sistema judicial, que têm por finalidade a verificação de marcas no corpo da vítima que tenham sido produzidas pela violência infligida, como por exemplo:
arranhões, rubores, feridas, hematomas ou outras lesões,
e a pesquisa de vestígios, biológicos ou não, no seu corpo e/ou nas suas roupas e objetos que tenham sido deixados ou eventualmente utilizados pelo/a autor/a do crime, como sangue, esperma, fluidos vaginais, pele, cabelos, fibras, etc.

A realização de exames médico-legais a uma vítima de crime é muito importante, pois estes podem constituir meios de prova muito relevantes no processo crime. Para além da sua utilidade no domínio judicial, pela recolha de indícios da violência praticada, os exames médico-legais podem também ter um papel relevante na recuperação da própria vítíma de crime, constituindo um momento tranquilizador e reparador perante a violência e o(s) crime(s) vivenciados.

Se precisar de mais informações acerca da importância dos exames médico-legais e da forma como são realizados, a APAV pode ajudar.

Nos casos de crimes de natureza sexual, poderá dirigir-se à Polícia Judiciária que, para além de realizar as diligências consideradas urgentes, o/a deverá encaminhar, se o caso o justificar, para uma unidade local de saúde e/ou Delegação ou Gabinete Médico-Legal e Forense do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses para efeitos de diagnóstico e tratamento da vítima e/ou recolha de prova. Caso se dirija diretamente a uma das Delegações ou Gabinetes Médico-Legais e Forenses (localizados em alguns hospitais) do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses ou a uma unidade local de saúde, em virtude de ter sofrido um crime de natureza sexual ou uma agressão que lhe provocou lesões, aí poderá denunciar o crime e ser visto/a por um médico-legista ou, nos hospitais que não disponham do serviço desses médicos durante 24 horas, por um médico do serviço de urgência.

A ACUSAÇÃO ARQUIVAMENTO OU SUSPENSÃO

No final da investigação, o órgão de polícia criminal envia toda a prova recolhida para o Ministério Público, que decidirá se há ou não indícios suficientes de que o arguido praticou o crime:

  • Se o Ministério Público entender que sim, o arguido é formalmente acusado e será julgado; no despacho de acusação, o Ministério Público vai indicar quem é o suspeito, quais os factos que considera que este praticou, qual o crime de que o acusa e que prova pretende apresentar em julgamento. Para ver um despacho de acusação, clique aqui. - pdf
  • Se o Ministério Público considerar que não há indícios suficientes, o processo é arquivado. Infelizmente, nem todos os casos são resolvidos. Por vezes não se consegue saber quem praticou o crime, ou então não há indícios suficientes para o Ministério Público avançar com uma acusação. Se a vítima não concordar com o arquivamento, pode apresentar um requerimento ao superior hierárquico do magistrado do Ministério Público que decidiu arquivar o processo, pedindo-lhe para acusar o arguido ou para continuar a investigação, indicando neste último caso novas provas que devam ser tidas em conta. Estando em causa vários crimes, pode acontecer que o arguido seja acusado apenas de alguns, sendo o processo arquivado relativamente aos restantes. Um processo arquivado poderá ser reaberto caso surjam novas provas relevantes. Para ver um despacho de arquivamento, clique aqui. – pdf
  • Há ainda uma terceira possibilidade, que é como que uma oportunidade dada ao arguido: a suspensão provisória do processo. Durante um determinado período de tempo definido pelo juiz, o processo fica suspenso e é imposta ao arguido uma ou várias obrigações (por exemplo, indemnizar a vítima, entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia ou efetuar prestação de serviço de interesse público, não residir em certos lugares, não contactar com determinadas pessoas, etc.). Se estas obrigações forem cumpridas durante o período de suspensão, o processo é arquivado. A suspensão provisória do processo apenas pode ser aplicada relativamente a crimes puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos e desde que o arguido concorde e a vítima concorde também, se esta estiver constituída como assistente no processo.

No caso de se tratar de um dos crimes de menor gravidade, chamados crimes particulares, o procedimento é diferente: após a apresentação de queixa, a vítima tem um prazo de 10 dias para pedir a sua constituição como assistente. O assistente tem como papel colaborar com o Ministério Público e, ao assumir esse estatuto, a vítima tem a possibilidade de participar mais ativamente no processo. Para se constituir como assistente, a vítima tem que ter advogado e pagar taxa de justiça, no valor correspondente a uma Unidade de Conta (com excepção das vítimas de violência doméstica, que estão isentas de custas processuais). Caso não tenha meios económicos suficientes para suportar estas despesas, a vítima pode requerer apoio judiciário. Nos crimes particulares esta constituição como assistente é obrigatória e, no final da fase de inquérito, o Ministério Público, em vez de decidir ele próprio se acusa o arguido ou não, envia para o assistente as provas recolhidas para que este decida se quer acusar o arguido, isto é, levá-lo a julgamento. Nos restantes crimes, a constituição como assistente é facultativa mas pode ser muito útil e eficaz desde logo para poder ter uma palavra a dizer na suspensão provisória do processo, na não concordância com o arquivamento dos autos e na apresentação de requerimentos e propositura de recursos.

E se a vítima, ou o arguido, não concordarem com a decisão do Ministério Público e quiserem que esta seja avaliada por um Juiz? Para saber mais, clique aqui.

O JULGAMENTO

Se no fim da fase de inquérito o arguido foi acusado, ou se, tendo havido fase de instrução, o juiz de instrução proferiu despacho de pronúncia, o processo segue para o tribunal de julgamento.
O julgamento é uma audiência que tem lugar num tribunal. A finalidade do julgamento é verificar se há provas suficientes que permitam condenar o arguido pelo crime de que é acusado e, caso haja, aplicar-lhe uma pena. No julgamento é ainda debatido e decidido se a vítima e, eventualmente, outras pessoas a quem o crime tenha causado prejuízos e que tenham pedido uma indemnização, têm direito a recebê-la.

A marcação do julgamento

Depois de receber o processo, o juiz, que não é o mesmo da fase de instrução, marca a data de julgamento e notifica, por carta, todos aqueles que devam participar no julgamento.
Para ver uma notificação para comparência em julgamento, clique aqui. – pdf
Anote esta data na sua agenda, num calendário ou noutro local em que costume registar acontecimentos importantes, de modo a garantir que não se esquece de comparecer.

O julgamento tem que ser marcado com pelo menos 30 dias de antecedência.

A preparação para o julgamento

É perfeitamente normal que sinta ansiedade e insegurança antes do julgamento. Trata-se de uma situação nova, a que não está habituado/a. Por esta razão, é importante que se prepare. A APAV pode ajudá-lo/a a preparar-se.

Se tiver oportunidade, vá ao tribunal uns dias antes, para se familiarizar com os vários espaços, como a sala de audiências ou a sala de espera para testemunhas, e se possível assista a um julgamento ou parte dele.

No dia da audiência vai muito provavelmente encontrar o arguido, bem como familiares e amigos deste. Prepare-se para esta eventualidade, estabelecendo previamente os procedimentos a adotar: tentar manter-se afastado/a daqueles, não responder a qualquer provocação e, caso se sinta ameaçado/a, informar de imediato o funcionário de justiça e/ou o agente policial presente no tribunal. Se puder vá acompanhado/a. Seja qual for o seu papel no processo, tem direito a ser acompanhado/a por advogado.

No julgamento, vão ser-lhe feitas perguntas não só pelo juiz, mas também pelo Ministério Público, pelo advogado do arguido e pelo seu próprio advogado, se o tiver. É natural que lhe peçam o máximo de detalhes possível, porque quanto mais dados o tribunal tiver, melhor decidirá. Aquilo que o juiz espera de si é que conte, pelas suas palavras, aquilo que lhe sucedeu. Por isso, antes do julgamento, tente organizar na sua cabeça toda a informação que considerar importante transmitir em tribunal. Pode até levar consigo alguns apontamentos, como por exemplo as datas dos factos mais relevantes. Contudo, é normal que não se lembre de alguns pormenores, sobretudo se já passou algum tempo desde que o crime ocorreu. Nesses casos, não tenha medo de dizer “não me lembro”.

Não se esqueça:
se foi vítima de crime, a presença no julgamento pode ser uma parte importante da sua recuperação. O crime é um comportamento não aceite nem tolerado pela sociedade, e o julgamento tem um papel fundamental na transmissão desta mensagem:
quem viola a lei, deve ser responsabilizado por isso e sofrer as respetivas consequências.

O que acontece se faltar ao julgamento

Não falte ao julgamento!
A sua presença é muito importante!
O seu conhecimento acerca do que aconteceu é essencial, e pode ser decisivo para a decisão do Juiz.
A sua falta vai atrasar o processo ou dificultar a descoberta da verdade e o exercício da justiça.

Se souber antecipadamente que não vai poder comparecer, deve informar o tribunal por escrito e juntar elementos justificativos da falta com pelo menos 5 dias de antecedência.
Se acontecer alguma coisa imprevista que impeça a sua presença no julgamento, como uma doença ou um atraso nos transportes, informe o tribunal o mais rapidamente possível e, no prazo de 3 dias, apresente os elementos que provem esse impedimento, como um atestado médico ou uma declaração da empresa transportador a comprovar a ocorrência.

Para ver um requerimento de justificação de falta, por favor clique aqui. - pdf.
Estar a trabalhar não é uma justificação válida, uma vez que o tribunal passa declarações de presença que justificam a falta ao trabalho.

Se faltar e não justificar, terá que pagar uma multa. O tribunal poderá ainda ordenar à polícia que o/a detenha para o/a levar a tribunal.

Onde e quando comparecer

Se recebeu uma notificação para estar presente no julgamento, compareça na data e local indicados.
Se quiser ver uma notificação para comparência em julgamento, clique aqui. - pdf

Planeie atempadamente a sua ida a tribunal, informando-se acerca da localização exata deste e calculando o tempo do trajeto.
Para encontrar uma localização, clique aqui.

Se puder, chegue uns minutos mais cedo pois o controle de segurança é por vezes um pouco demorado, sobretudo nos tribunais maiores, para além de que poderá necessitar de algum tempo para encontrar o sítio exato onde se deverá dirigir. Se tiver dúvidas, pergunte a um funcionário do tribunal. Ele saberá indicar-lhe o local em que se deverá apresentar. Chegado a esse local, aguarde até que o funcionário de justiça venha fazer a chamada. Responda quando o seu nome for lido, para que a sua presença fique registada. Depois disso, deverá aguardar até ser chamado pelo funcionário para entrar na sala de audiências. Se participar no julgamento como testemunha, só poderá entrar na sala de audiências quando for a sua vez de depor, não podendo assistir ao julgamento antes disso mas podendo ficar a assistir ao mesmo depois de inquirido.

Por vezes o início do julgamento pode atrasar-se, ou porque ainda não chegaram todas as pessoas que devem participar, ou porque o julgamento anterior ainda não terminou. Em qualquer dos casos, deverá aguardar. É boa ideia trazer um livro, um jornal ou uma revista para ler e /ou música para ouvir, enquanto aguarda.

Quem pode assistir

Os julgamentos são quase sempre públicos, isto é, qualquer pessoa pode entrar na sala de audiências e assistir.

Mas há algumas excepções, como por exemplo nos casos relativos a crimes de natureza sexual ou tráfico de pessoas. Nesses julgamento não é normalmente permitida assistência, de forma a proteger a privacidade das vítimas.

Sala de audiências

A audiência de julgamento é presidida pelo juiz. Nos processos relativos aos crimes mais graves, o tribunal é composto por três juízes, designando-se tribunal coletivo. Em alguns casos de crimes mais graves, pode ser constituído um tribunal de júri, composto por 3 juízes e 4 cidadãos.

No julgamento estão também presentes:

O papel da vítima no julgamento

A vítima pode participar no julgamento na qualidade de assistente, de parte civil ou de testemunha.

Enquanto assistente, a vítima tem no julgamento um papel ativo, ao colaborar com o Ministério Público na produção de prova quanto aos factos descritos na acusação, podendo o seu advogado, por exemplo, apresentar provas, fazer perguntas ao arguido, às testemunhas e aos peritos e, no final do julgamento, fazer alegações, isto é, dar a sua opinião sobre as provas apresentadas e sobre se o arguido deve ser condenado.

Como parte civil, a vítima vai defender em julgamento o seu direito a indemnização. Se tiver advogado, este poderá fazer perguntas ao arguido, às testemunhas e aos peritos sobre aspetos relacionados com o pedido de indemnização apresentado, nomeadamente sobre os danos que o crime causou à vítima.

Seja em que qualidade for, a sua presença é muito importante.

Os familiares das vítimas podem não ser chamados a participar como testemunhas, mas têm, salvo uma ou outra exceção, o direito de assistir ao julgamento.

O início do julgamento

O julgamento só pode ser adiado em situações excecionais, como a falta de uma pessoa cuja presença seja considerada indispensável ou a necessidade de recolher alguma prova de última hora.

A partir do momento em que o julgamento se inicia, o ideal seria que decorresse sem qualquer interrupção até ao fim. Mas como em muitos casos tal não é possível, sobretudo quando há muitas pessoas – arguidos, testemunhas, peritos ou outros intervenientes processuais – que devem ser ouvidas, pode o juiz interromper o julgamento e marcar a continuação para outro dia.

Caso o arguido tenha sido notificado para comparecer em julgamento e faltar, a audiência pode começar e realizar-se mesmo sem a sua presença, sendo-lhe depois comunicada a sentença. Se não tiver sido possível notificá-lo, por exemplo por não se saber onde se encontra, o que significa que violou o dever de informar o tribunal no caso de se ausentar da morada que indicou, o processo fica suspenso enquanto as autoridades desenvolvem todos os esforços para o localizar. Nesses casos, diz-se que o arguido é declarado contumaz, passando o seu nome a fazer parte do registo de contumazes, o que tem uma série de consequências negativas para ele: são emitidos mandados de detenção em seu nome, não pode obter documentos, como por exemplo o cartão do cidadão ou a carta de condução, os seus bens podem ser apreendidos, entre outras medidas, todas com o objetivo de o encontrar e fazer responder pelos factos dos quais é suspeito.

O julgamento começa com a identificação do arguido, seguindo-se a leitura, pelo juiz, da acusação. Depois é dada a palavra ao magistrado do Ministério Público e aos advogados para estes, se quiserem, exporem brevemente o que pretendem provar, mas normalmente passa-se de imediato à prova.

As provas

Para que o contacto do juiz e dos restantes participantes com as provas seja o mais direto possível, todas as provas são apresentadas na audiência de julgamento, isto é, o arguido é interrogado e as testemunhas são inquiridas mesmo que já o tenham sido durante a investigação, os peritos podem ser chamados para prestar esclarecimentos sobre os exames que hajam realizado e os documentos, como por exemplo os relatórios médicos, são novamente apreciados.

O primeiro a ser interrogado é o arguido. O arguido tem direito a recusar-se a prestar declarações, uma vez que ninguém pode ser obrigado a testemunhar contra si próprio. Contudo, as declarações por si prestadas em fases anteriores do processo poderão ser utilizadas e valoradas pelo juiz. Se quiser prestar declarações, por considerar que isso é positivo para a sua defesa, o juiz começa por perguntar-lhe se o que está escrito na acusação é verdade, isto é, se confessa ou não os factos. O arguido tem então a oportunidade de contar a sua versão do que se passou, podendo o juiz interrompê-lo para fazer algumas perguntas concretas. A seguir, o juiz passa a palavra, sucessivamente, ao magistrado do Ministério Público e aos advogados para colocarem questões.

Se o arguido confessar os factos dos quais está acusado, o crime considera-se provado pelo que, em princípio, já não é necessário serem apresentadas mais provas, passando-se de imediato para as alegações, isto se não houver prova adicional que tenha que ser produzida, por exemplo em caso de haver pedido de indemnização civil.

Se o arguido não confessar, depois deste é geralmente ouvida a vítima. O juiz começa por fazer-lhe algumas perguntas sobre a sua identificação, às quais deverá responder de pé, e depois passa a palavra ao magistrado do Ministério Público, que irá pedir-lhe para relatar os factos. É natural que o magistrado do Ministério Público interrompa por vezes as suas declarações para lhe colocar questões, porque pode ser necessário explicar melhor ou mais detalhadamente algum aspeto que tenha ficado menos claro. A seguir ao Ministério Público, é a vez de os advogados presentes lhe fazerem perguntas. Pode sentir-se desconfortável em relação a algumas questões que o defensor do arguido lhe coloca, por achar que estão a pôr em causa aquilo por que passou. Não se esqueça que a função do defensor do arguido é defender os interesses deste. Mantenha a calma e responda sempre da forma mais objetiva possível. Se alguma pergunta ultrapassar os limites do que é admitido, caberá ao juiz interromper e manter a ordem e a disciplina do julgamento. Se sentir que algum dos intervenientes está a ser incorreto ou agressivo, manifeste calmamente esse sentimento ao juiz.

A seguir são ouvidas as testemunhas. As testemunhas de acusação são primeiramente inquiridas pelo magistrado do Ministério Público, ou pelo advogado do assistente caso tenha sido este a indicá-las, e a seguir por todos os restantes participantes, sendo o defensor do arguido o último a inquirir. As testemunhas de defesa começam por ser inquiridas pelo defensor do arguido, seguindo-se as perguntas dos outros intervenientes. As testemunhas com menos de 16 anos são inquiridas apenas pelo juiz, podendo os outros participantes pedir a este que lhes faça as perguntas que considerem relevantes. As testemunhas têm direito ao reembolso das despesas que resultem da sua participação no julgamento.

O arguido pode ser afastado da sala de audiências durante a prestação de declarações de alguma testemunha, designadamente da vítima, se o tribunal considerar, por exemplo, que a sua presença pode inibi-la de dizer a verdade ou se esta for menor de 16 anos e houver razões para crer que a sua audição na presença do arguido poderia prejudicá-la gravemente.

Quando houver lugar à audição de peritos, por tal ter sido requerido ou quando o tribunal o julgar conveniente para esclarecer algum aspeto relativo aos exames que hajam realizado, esta tem normalmente lugar a seguir à inquirição das testemunhas.

Todas as declarações prestadas oralmente no julgamento são gravadas, para que, se houver recurso, o tribunal de recurso possa escutar as gravações e, assim, não ter que chamar novamente os participantes para serem ouvidos.

Para além destes testemunhos, podem ser relevantes outras provas, como documentos, por exemplo, que para serem tidos em conta têm que estar no processo. O juiz pode também considerar importante uma ida ao local do crime, para melhor conhecimento do mesmo e eventual reconstituição dos factos na presença de todos os participantes no processo.

É natural que, durante o julgamento, sejam ditas algumas coisas pelo arguido e/ou por algumas testemunhas que lhe possam causar algum incómodo ou desagrado, sobretudo quando sabe que não correspondem à verdade.
Mantenha-se tranquilo e, sempre que seja chamado a intervir, relate com verdade aquilo que sabe, sem nunca se exaltar ou perder a calma.

Como termina o julgamento

Concluída a prova, o juiz faz algumas perguntas ao arguido sobre a sua situação pessoal, familiar, profissional e económica. As respostas a estas perguntas podem ser importantes para a decisão do tribunal, nomeadamente quanto à pena aplicar: por exemplo, na determinação do montante da pena de multa é tida em conta a situação económica do arguido.

Depois, o magistrado do Ministério Público, o advogado do assistente, o advogado das partes civis e o defensor do arguido têm direito de fazer as suas alegações, isto é, de dizer ao juiz o que é que consideram que ficou provado e não provado e, caso achem que ficou provado que o arguido praticou o crime, que pena lhe deve ser aplicada. Depois destas alegações, o arguido pode ainda, se quiser, dizer algo mais que considere importante para a sua defesa.

Se o processo for simples e a decisão for fácil de tomar, o juiz pode anunciá-la de imediato. Mas o mais comum é o juiz marcar uma data, uns dias depois, para ler a sua decisão.

A SENTENÇA

A sentença é a decisão do processo, e inclui os factos que o juiz considera provados, os factos não provados e as respetivas provas em que o juiz se baseou. Caso o arguido seja condenado, a sentença inclui ainda a pena aplicada e os elementos tidos em conta para a sua determinação concreta.

Nos casos julgados por tribunal coletivo, a decisão é tomada através de votação dos 3 juízes, por maioria simples. Nos casos julgados por tribunal de júri, a decisão é tomada através de votação dos 3 juízes e dos 4 jurados, também por maioria simples. Quando a sentença é proferida por um tribunal coletivo ou por um tribunal de júri, chama-se acórdão.

Pode acontecer que o arguido seja condenado por algum ou alguns dos crimes de que vinha acusado e absolvido de outros, ou até absolvido por todos os crimes de que vinha acusado ou pronunciado.

Em caso de condenação, ao condenado pode ser aplicada, como pena principal, uma pena de prisão, efetiva ou suspensa, ou uma pena de multa. Para além da pena principal, pode ainda ser aplicada ao condenado uma pena acessória.

Os participantes no processo têm direito a receber uma cópia da sentença, devendo pedi-la na secretaria do tribunal. Qualquer pessoa pode ler a sentença, devendo para isso solicitá-lo também na secretaria do tribunal.
Para ver uma sentença, por favor clique aqui. - pdf

O RECURSO

Caso não concordem com a sentença ou acórdão, o arguido, o assistente, a parte civil – qualquer um deles obrigatoriamente através do respetivo advogado -, e o Ministério Público podem apresentar recurso.

O recurso é apresentado no tribunal em que decorreu o julgamento, por escrito, no prazo de 30 dias. Em casos de especial complexidade, o prazo para apresentação do recurso pode ser prorrogado por mais 30 dias.

O recurso deve conter as razões pelas quais não se concorda com a sentença, ao nível da apreciação da prova apresentada e/ou da aplicação das normas legais.

Os participantes no processo afetados pela apresentação do recurso são notificados para responderem no prazo de 30 dias.

O recurso e as respostas ao mesmo, bem como outros elementos do processo que sejam relevantes, são então enviados pelo tribunal do julgamento para o tribunal de recurso, chamado Tribunal da Relação. Em alguns casos, por exemplo quando se impugna exclusivamente a matéria de direito, o recurso é diretamente enviado para o Supremo Tribunal de Justiça.

Depois de analisado pelos juízes e pelo Ministério Público do tribunal de recurso, pode ser marcada uma audiência, na qual todos os participantes afetados pelo recurso têm a oportunidade de expressarem oralmente a sua opinião sobre o mesmo. Finalizada a audiência, ou então alguns dias depois, o tribunal de recurso anuncia a decisão.

Pode apresentar-se recurso não apenas da sentença, mas também de outras decisões que vão surgindo ao longo do processo, como por exemplo a decisão final da fase de instrução.

Quando já não é possível apresentar mais nenhum recurso de uma decisão, ou porque já passou o prazo para o fazer ou porque a lei já não permite mais recursos, diz-se que essa decisão transitou em julgado, isto é, tornou-se definitiva ou, dito de outro modo, faz caso julgado.

PROCESSOS ESPECIAIS

Para além do processo crime na forma comum, existem três formas especiais de processo:

 

Processo sumário

O processo sumário serve para julgar as pessoas detidas em flagrante delito delito a praticar crime punível com pena de prisão inferior a 5 anos, isto é, que sejam apanhadas no momento em que estão a cometer o crime, tenham acabado de o cometer ou sejam, logo a seguir ao crime, perseguidas por qualquer pessoa ou encontradas com objetos ou sinais que mostrem claramente que acabaram de o praticar.

Como daqui já resulta uma certeza muito forte de que o arguido cometeu o crime, não são necessárias as fases de investigação, realizando-se o julgamento dentro das 48 horas a seguir à detenção.
Este prazo pode ser alargado para 5 dias, quando houver pelo meio um fim-de-semana ou feriado. Contudo, a apresentação do arguido a julgamento pode ser adiada até ao limite de 20 dias após a detenção, sempre que o arguido tiver requerido prazo para preparação da sua defesa, quando o Ministério Público entenda que é necessário proceder à recolha de prova essencial para a descoberta da verdade ou quando tal seja essencial para obter a comparência de testemunhas ou para a junção de exames, relatórios periciais ou documentos, cujo depoimento ou junção o juiz considere imprescindíveis para a boa decisão da causa.

A vítima pode constituir-se assistente ou intervir como parte civil se assim o solicitar, mesmo que só verbalmente, no início do julgamento.

Processo abreviado

O processo abreviado é, como o próprio nome indica, um processo menos longo do que o processo comum. Se houver provas simples e evidentes de que ocorreu um crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a cinco anos (como por exemplo ofensas à integridade física simples, ameaças, pequenos furtos, etc.) e de quem o praticou, pode o Ministério Público, com base no auto de notícia elaborado pela polícia ou após breve investigação, nos 90 dias seguintes à prática do crime, apresentar acusação contra o arguido.

Prova simples e evidente é, por exemplo, prova essencialmente documental ou prova baseada em testemunhas que assistiram aos factos e que têm versões idênticas do que aconteceu.

Recebida a acusação, o juiz marcará data para realização do julgamento, com precedência sobre os julgamentos em processo comum (salvo os processos urgentes).

Esta forma de processo foi criada a pensar em crimes como o de emissão de cheque sem provisão ou o de difamação através da comunicação social, crimes em que a prova está praticamente feita porque consiste em documentos. Daí o facto de se pretender tornar estes processos mais rápidos, através do encurtar das várias fases do processo.

Processo sumaríssimo

O processo sumaríssimo, aplicável em casos relativos a crimes puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos ou só com pena de multa (como por exemplo ofensas à integridade física simples, ameaças, pequenos furtos, etc.),
tem como finalidade simplificar o processo crime, através da obtenção de um consenso: finalizada a fase de inquérito, o Ministério Público, por iniciativa do arguido ou depois de o ter ouvido e quando entender que, àquele caso concreto, lhe deve apenas ser aplicada uma pena que não seja de prisão, apresenta um requerimento ao tribunal no qual, após a descrição dos factos, da prova existente e das normas legais violadas, justifica as razões pelas quais entende que ao arguido não deve ser aplicada pena de prisão, e termina indicando a pena que propõe.

Depois:

  • se o juiz concordar, notifica o arguido do requerimento apresentado pelo Ministério Público para que este diga se concorda ou não com a pena proposta; em caso afirmativo, fica o arguido condenado naqueles termos e o processo termina ali;
  • se o juiz não concordar, ou se, mesmo concordando, o arguido não aceitar a pena proposta pelo Ministério Público, o processo é reenviado para outra forma processual.
  •  

Não sendo permitida nesta forma de processo a intervenção de partes civis, é contudo permitido ao tribunal atribuir uma quantia de reparação à vítima.

Em suma: como esta forma de processo pressupõe um acordo entre o juiz, o Ministério Público e o arguido (e o assistente, nos casos de crimes particulares), não há julgamento.

20 DICAS PARA O DEPOIMENTO DE VÍTIMAS E TESTEMUNHAS

Diga sempre a verdade.

Diga sempre a verdade.
Dizer a verdade é contar tudo aquilo que se passou, com todos os detalhes de que consiga recordar-se.
É esse o seu papel enquanto testemunha.

Escute com atenção as perguntas que lhe são feitas.

Escute com atenção as perguntas que lhe são feitas.
Responda só quando a questão for feita até ao fim.

Leve o tempo que precisar.

Leve o tempo que precisar para pensar na pergunta que fizeram e na sua resposta.

Responda devagar e com calma

Responda devagar e com calma a todas as questões.

Procure responder de forma clara

Procure responder de forma clara e com frases curtas.

Não tenha medo de contar tudo

Não tenha medo de contar tudo, nem de dizer tudo o que sabe e todos os pormenores de que se lembra.
Todas as informações que der podem ser importantes para se descobrir o que se passou.
Se, para contar como tudo se passou, tiver que usar palavras menos próprias, como por exemplo palavrões utilizados pelo suspeito no momento do crime, deverá fazê-lo.

 

Responda apenas ao que lhe perguntarem

Responda apenas ao que lhe perguntarem.
Não tente agradar às pessoas que lhe estão a fazer perguntas, dando informações sobre assuntos que desconhece.

Não responda a perguntas que não compreendeu totalmente

Não responda a perguntas que não compreendeu totalmente.
Pode e deve pedir para repetirem ou explicarem melhor o que querem saber.
Pode dizer: "Peço desculpa. Não percebi. Pode, por favor, repetir/explicar melhor?".

Perante perguntas a que não sabe responder

Perante perguntas a que não sabe responder a sua resposta deve ser sempre só uma: "Não sei.".
Não invente uma resposta só para responder à pergunta.
Lembre-se que o seu papel é contar o que sabe sobre o que aconteceu.

É possível que lhe façam a mesma pergunta mais do que uma vez.

É possível que lhe façam a mesma pergunta mais do que uma vez.
Tente responder da mesma forma que fez na primeira vez.
Pode também dizer "Já respondi a essa pergunta.".

É natural que não se lembre de todos os pormenores

É natural que não se lembre de todos os pormenores ou que não consiga recordar com exatidão algumas coisas.
Se isto acontecer mantenha a calma e diga sem receio "Não me lembro". Esquecermo-nos de algumas coisas que aconteceram no passado é um processo natural da memória.
Pode estar ligado à passagem do tempo (muitas vezes testemunha-se sobre algo que aconteceu há muitos meses ou anos) e ao desconforto causado por recordar uma experiência de vida negativa.

É natural sentir receio, nervosismo e vontade de chorar.

É natural sentir receio, nervosismo e vontade de chorar.
Testemunhar é uma experiência que pode causar ansiedade e assustar qualquer pessoa.
Falar ou responder a perguntas sobre o crime que testemunhou (ou do qual foi vítima) não é uma tarefa agradável, porque o/a obriga a relembrar coisas tristes que quer esquecer e "apagar" da memória.

Uma das reações que pode surgir é chorar.
Não se sinta envergonhado/a por causa disso.
A sua reacção vai ser compreendida, pois isso já aconteceu a muitas pessoas que estiveram na mesma situação.

Se se sentir cansado/a ou demasiado nervoso/a

Se se sentir cansado/a ou demasiado nervoso/a, pode pedir para fazer uma pausa, para ir à casa de banho ou um copo de água e um lenço.

Não tenha medo do arguido, nem deixe que a sua presença o/a iniba

Não tenha medo do arguido, nem deixe que a sua presença o/a iniba. Evite olhar para ele enquanto responde às perguntas.
Olhe só para a pessoa que lhe estiver a fazer a pergunta.
Se preferir falar sem a presença dele, pode dizê-lo ao juiz. Se este considerar adequado, o arguido, pode ser retirado da sala enquanto estiver a falar.

Após ter prestado o seu testemunho

Em julgamento, após ter prestado o seu testemunho é possível que a audiência continue e que outras testemunhas sejam ouvidas pelo juiz.
Pode assistir ao resto da audiência ou ir embora do tribunal.

Não pode conversar com outras pessoas, designadamente testemunhas que ainda não foram inquiridas, sobre o que sabe ou sobre o que se passou enquanto foi ouvido.

Lembre-se que não é responsável

Lembre-se que não é responsável pela decisão que o tribunal toma em relação ao arguido.

Desempenhe o seu papel: contar o que sabe sobre o que aconteceu.
A decisão de condenar ou não a pessoa acusada de ter praticado o crime é sempre do juiz.

Se o arguido for absolvido

Se o arguido for absolvido, isso não quer dizer que o juiz não tenha acreditado no seu testemunho.

Ser absolvido não significa ser inocente.
A absolvição significa que não foram recolhidas provas suficientes para que o juiz conseguisse tomar uma decisão segura sobre a culpa do arguido em relação ao crime que foi cometido.

Após ter ouvido todas as testemunhas

 

O juiz, após ter ouvido todas as testemunhas, informa as pessoas presentes do dia e da hora em que vai ler a sentença.

Se quiser pode assistir, mas não é obrigado a fazê-lo.

 

Se alguém o/a ameaçar, intimidar ou tentar agredir

Se alguém o/a ameaçar, intimidar ou tentar agredir após prestar depoimento, denuncie de imediato esse facto à polícia.

A testemunha não está a ser acusada de nada

A testemunha não está a ser acusada de nada: a testemunha não cometeu nenhum crime.
O único que está a ser acusado é o/a arguido/a. A testemunha está presente para ajudar as autoridades a recolherem informações importantes para tomarem as decisões mais acertadas.

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