
Os órgãos de polícia criminal têm um papel muito importante, sendo-lhes atribuída a missão de colaborar com os juízes e o Ministério Público tendo em vista o bom desenvolvimento do processo crime.
Em primeiro lugar, sempre que tiver conhecimento, através das queixas e denúncia que recebe, ou quando assistir à prática de um crime, a polícia tem o dever de comunicar esta informação o mais rapidamente possível ao Ministério Público, para que este possa dar início ao processo. Mas ainda antes desta comunicação, caso haja o perigo de alguma prova relevante para o processo poder ser perdida ou destruída, a polícia deve levar a cabo os atos necessários e urgentes para evitar que tal aconteça, como por exemplo apreender imediatamente o veículo em que um crime de homicídio foi cometido e que o suspeito poderá querer esconder ou destruir, como forma de ocultar os vestígios que ali possa haver.
Compete depois à polícia desenvolver a investigação, sob a direção do Ministério Público. É a polícia que vai recolher as provas, examinando o local do crime, ouvindo a vítima, o arguido e as testemunhas, obtendo documentos, pedindo a colaboração de peritos, fazendo buscas, procedendo a escutas telefónicas, etc. Claro que o magistrado do Ministério Público pode participar nestes atos. Alguns deles, aliás, têm mesmo que ser autorizados, ou por vezes até realizados, pelo próprio magistrado do Ministério Público ou pelo juiz de instrução. Mas a maior parte das vezes é a polícia que procede à recolha da prova. Sempre que entender, o Ministério Público pode solicitar o processo para avaliar o estado da investigação.
Durante a investigação, caso a vítima queira fornecer mais informação ou saber algo sobre o processo, deve contactar o agente policial encarregue daquela. Se a vítima for ameaçada, intimidada ou tiver algum tipo de receio relativamente à sua segurança, deve relatar esta situação às autoridades policiais.
A investigação do crime é, em regra, feita por uma de três forças policiais: a Polícia de Segurança Pública (PSP) , a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia Judiciária (PJ).
Excecionalmente, outras entidades, designadamente o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), a Polícia Marítima ou funcionários das Secções dos Departamentos de Investigação e Ação Penal e dos Serviços do Ministério Público, podem realizar atos de investigação.
Como saber a qual das forças policiais compete a investigação?
A Polícia Judiciária é uma força policial que tem como única missão colaborar com os juízes e Ministério Público no âmbito de processos crime e que, devido à sua elevada especialização, investiga os crimes mais graves, como homicídios, raptos, criminalidade sexual, associação criminosa, terrorismo, entre outros, ou mais complexos, como corrupção, muitos crimes económicos, crimes informáticos, etc.
A PSP e a GNR têm competência para investigar todos os outros crimes, isto é, aqueles cuja investigação não está reservada à Polícia Judiciária. Assim, se ocorreu um furto numa loja, por exemplo, como este crime não é da competência da Polícia Judiciária, será investigado ou pela PSP ou pela GNR, dependendo de qual destas tem competência territorial no local em que o crime foi praticado.
Para além das competências de investigação criminal, a PSP e a GNR têm ainda uma série de atribuições, como sejam a manutenção da ordem e tranquilidade públicas e a garantia da segurança de pessoas e bens, o controlo do cumprimento das regras de trânsito, entre muitas outras.
Concluída a investigação, a polícia envia o processo para o magistrado do Ministério Público, para que este analise as provas recolhidas.
Se o processo seguir para julgamento, é normal que os agentes policiais que desenvolveram a investigação sejam chamados para participar como testemunhas. Irão ser-lhes feitas perguntas sobre aquilo que fizeram durante a investigação, os factos de que tiveram conhecimento e as provas que recolheram.
Claro que, na maior parte dos casos, os agentes policiais não assistiram propriamente ao crime, mas ainda assim sabem muitas coisas relacionadas com este que podem ajudar o tribunal a descobrir a verdade. Mas atenção: os agentes policiais não podem contar no julgamento o que lhes foi dito pelo arguido, pela vítima ou pelas testemunhas durante os interrogatórios que lhes fizeram na fase de investigação. Salvo uma ou outra exceção, só pode ser utilizado como prova em julgamento aquilo que essas pessoas disserem elas próprias na audiência.