QUEM É QUEM NO PROCESSO CRIME

Ao longo do processo, várias autoridades públicas e outros participantes desempenham diferentes funções.
Vamos conhecê-los um pouco melhor.

VÍTIMA

Qualquer pessoa pode ser vítima de crime. Não pense que só acontece aos outros. Vítima de crime é uma pessoa que, em consequência de ato praticado contra as leis penais em vigor, sofreu um ataque contra a sua vida, integridade física ou mental, um sofrimento de ordem emocional ou uma perda material. Consideram-se também vítimas os familiares próximos ou as pessoas a cargo da vítima direta, bem como as pessoas que tenham sofrido algum tipo de dano ao intervirem para prestar assistência às vítimas ou para impedir a vitimação. A maior parte dos atos que em Portugal são considerados crime estão descritos no Código Penal, mas há alguns, como por exemplo o tráfico de droga ou a detenção de arma proibida, que se encontram previstos noutras leis. Se foi ou é vítima de crime, denuncie às autoridades. Para saber mais sobre como denunciar um crime, clique aqui. A vítima de crime tem uma série de direitos que importa conhecer. Para saber mais sobre os direitos das vítimas de crimes, clique aqui. No processo crime, a vítima é quase sempre chamada para participar como testemunha, pois o conhecimento direto que tem do que aconteceu é muito importante para a descoberta da verdade. Para saber mais sobre testemunha, clique aqui. Mas se a vítima quiser apresentar um pedido de indemnização contra o arguido por causa dos danos que o crime lhe causou, pode, para além de testemunha, intervir no processo como parte civil. Enquanto parte civil, a vítima vai apresentar um pedido de indemnização e respetivas provas dos prejuízos que sofreu. Para saber mais sobre o direito de indemnização, clique aqui. Se a vítima quiser intervir de forma mais ativa no processo, pode constituir-se como assistente. O assistente tem como papel colaborar com o Ministério Público e, ao assumir esse estatuto, a vítima tem a possibilidade de participar mais ativamente no processo. O assistente pode, por exemplo, opor-se à suspensão provisória do processo ou participar ativamente na proposta de decisão das injunções necessárias para a sua aceitação, requerer diligências que considere necessárias, pedir a abertura da fase de instrução caso não concorde com a decisão do Ministério Público no final da fase de inquérito, apresentar recurso das decisões que o afetem, entre outras. Para se constituir como assistente, a vítima tem que ter advogado. Para além disso, tem que pagar taxa de justiça, no valor correspondente a uma Unidade de Conta (com excepção das vítimas de violência doméstica, que estão isentas de custas processuais). Se a vítima não tiver condições económicas para pagar os honorários de advogado, a taxa de justiça e outras despesas do processo, pode pedir apoio judiciário. Para saber mais sobre o direito a apoio judiciário, clique aqui.

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JUIZ

O juiz é um magistrado judicial que exerce a sua função de forma independente, julgando apenas segundo a Constituição da República Portuguesa e as leis. Ao longo do processo crime, podem intervir vários juízes: o juiz de instrução, o juiz de julgamento e os juízes dos tribunais de recurso, denominados juízes desembargadores, no caso dos Tribunais da Relação, e juízes conselheiros, no caso do Supremo Tribunal de Justiça. O juiz de instrução atua durante a investigação, isto é, nas fases de inquérito e de instrução. A fase de inquérito é dirigida pelo Ministério Público, mas há alguns atos que, por poderem afetar os direitos fundamentais de cidadãos, têm obrigatoriamente que ser praticados ou autorizados pelo juiz de instrução. É o caso do primeiro interrogatório judicial de um suspeito que tenha sido detido, a aplicação de uma medida de coação, a realização de perícias e exames, buscas domiciliárias, escutas telefónicas, entre outros. O juiz de instrução tem a missão de garantir que, ao praticar-se estes atos, os direitos fundamentais não são postos em causa, ou, se forem, é porque a investigação o justifica e são-no apenas na estrita medida do necessário. Na fase de instrução, o juiz de instrução tem como missão verificar se a decisão tomada pelo Ministério Público no fim da fase de inquérito foi ou não adequada. Para isso, vai analisar as provas recolhidas durante a fase de inquérito, bem como outras que entenda obter, ou que lhe sejam agora apresentadas e que ele considere relevantes. Seguidamente compete-lhe marcar o debate instrutório, por si presidido e no qual participam os vários intervenientes no processo. No final do debate, o juiz de instrução decide se confirma ou não a decisão do Ministério Público na fase de inquérito: se o juiz de instrução decidir arquivar o processo, o arguido não vai a julgamento. A esta decisão chama-se não pronúncia e pode ser alterada por via de recurso apresentado ou pelo Ministério Público ou pelo assistente. se decidir acusar o arguido, este vai a julgamento. A esta decisão chama-se pronúncia e normalmente não é suscetível de recurso. Ao receber o processo, o juiz do julgamento deve marcar a data da audiência e mandar notificar todos aqueles que nela devam participar. Tem depois duas funções principais: Em primeiro lugar, presidir à audiência. É ao juiz que compete dirigir os trabalhos, garantindo que decorrem com ordem e disciplina, que as provas são apresentadas e que os participantes no processo têm oportunidade de as analisar e questionar. Em segundo lugar, decidir, com base nas provas apresentadas, se o arguido é condenado ou absolvido e, em caso de condenação, qual a pena a aplicar. Se tiver sido apresentado algum pedido de indemnização, deve ainda decidir sobre este. Cabe ao juiz escrever a sentença, lê-la publicamente na sala de audiências na data que marcou para esse efeito e explicá-la aos intervenientes no processo, designadamente ao arguido e à vítima, se esta estiver presente. Nos processos relativos aos crimes mais graves, o tribunal é composto por três juízes. Nestes casos, um dos três juízes é designado presidente, cabendo-lhe a direção da audiência, mas os outros dois juízes podem também intervir. A decisão é tomada pelos três juízes, por maioria. Os juízes desembargadores e os juízes conselheiros têm, entre outras competências, a função de apreciar e decidir sobre os recursos que são apresentados aos Tribunais da Relação e ao Supremo Tribunal de Justiça, respetivamente. O juiz tem o curso de Direito e frequentou um curso de formação específico para magistrados no Centro de Estudos Judiciários. Caso entenda que um juiz desrespeitou os seus direitos, deverá participar esse facto junto do Conselho Superior da Magistratura.

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ARGUIDO

Arguido é a designação que no processo se dá a alguém que, por ser suspeito de ter praticado um crime, está a ser investigado. O suspeito pode ser constituído arguido pela polícia, pelo Ministério Público ou pelo juiz e, a partir desse momento, passa a dispor de um conjunto de direitos mas também a estar obrigado a uma série de deveres. Estes direitos e deveres prolongam-se ao longo de todo o processo. O arguido tem o direito de estar presente nos atos processuais que lhe disserem respeito, de ser ouvido sempre que tenha que ser tomada qualquer decisão que o afete, de ser informado, antes de prestar declarações, dos factos de que é suspeito de ter praticado, de não responder a perguntas sobre esses factos, de ser assistido por um defensor, de apresentar provas e de apresentar recurso de decisões que lhe sejam desfavoráveis. O arguido tem, entre outros, os deveres de se apresentar perante o juiz, o Ministério Público ou a polícia sempre que para tal for convocado, de se sujeitar às diligências de recolha de prova e de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem antes comunicar a nova residência ou o lugar onde pode ser encontrado. No julgamento, o primeiro a ser interrogado, caso esteja presente, é o arguido. O arguido tem direito a recusar-se a prestar declarações. Contudo, as declarações por si prestadas em fases anteriores do processo poderão ser utilizadas e valoradas pelo juiz. Se quiser prestar declarações, o juiz começa por perguntar-lhe se o que está escrito na acusação é verdade, isto é, se confessa os factos, ou não. O arguido tem então a oportunidade de contar a sua versão do que se passou, podendo o juiz interrompê-lo para fazer algumas perguntas concretas. A seguir, o juiz passa a palavra, sucessivamente, ao magistrado do Ministério Público e aos advogados para colocarem questões. Ao contrário do que sucede com as testemunhas, o arguido, antes de ser ouvido, não presta juramento, isto é, não se compromete a dizer a verdade. O arguido pode ser afastado da sala de audiências durante a prestação de declarações de alguma testemunha, designadamente da vítima, se o tribunal considerar, por exemplo, que a sua presença pode inibi-la de dizer a verdade ou se esta for menor de 16 anos e houver razões para crer que a sua audição na presença do arguido poderia prejudicá-la gravemente. Caso o arguido tenha sido notificado para comparecer em julgamento e faltar, o julgamento realiza-se mesmo sem a sua presença, sendo-lhe depois comunicada a sentença. Se não tiver sido possível notificá-lo, por exemplo por não se saber onde se encontra, o que significa que violou o dever de informar o tribunal no caso de se ausentar da morada que indicou, o processo fica suspenso enquanto as autoridades desenvolvem todos os esforços para o localizar. Nesses casos, diz-se que o arguido é declarado contumaz, passando o seu nome a fazer parte do registo de contumazes, o que tem uma série de consequências negativas: são emitidos mandados de detenção em seu nome, não pode obter documentos, como por exemplo o cartão do cidadão ou a carta de condução, os seus bens podem ser apreendidos, entre outras medidas, todas com o objetivo de o encontrar e fazer responder pelos factos dos quais é suspeito.

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MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público é um órgão do Estado constituído por um conjunto de magistrados hierarquicamente organizados. Competindo-lhe o exercício da ação penal, o Ministério Público tem, num processo crime, várias funções. Compete-lhe, em primeiro lugar, receber as denúncias e queixas e abrir o processo. Nos crimes considerados mais graves, chamados crimes públicos, não é obrigatório que seja a vítima a denunciar. Qualquer pessoa que tenha conhecimento do crime pode realizar a denúncia, sendo esta suficiente para o Ministério Público dar início ao processo, mesmo contra a vontade da vítima. Nos restantes crimes tem que ser a própria vítima a apresentar a queixa, no prazo de 6 meses, caso contrário o Ministério Público não pode abrir um processo. Se a vítima não o puder fazer, por ser menor de 16 anos, ou por estar doente, ou por qualquer outra razão que a impeça, a queixa pode ser apresentada por um familiar próximo, como por exemplo, marido ou mulher, pai, filho, etc. Quando uma queixa ou denúncia é apresentada na polícia, esta deve recebê-la e enviá-la para os serviços do Ministério Público, para que possa ser aberto processo. Seguidamente, o Ministério Público é responsável pela investigação. A recolha de provas é feita pelos agentes policiais, mas o magistrado do Ministério Público tem o poder de dirigir as operações, podendo orientar a polícia sobre as diligências que devem ser feitas. Em alguns casos mais complexos, o magistrado do Ministério Público participa diretamente nessa recolha de prova, interrogando ele próprio as testemunhas e os peritos e deslocando-se ao local do crime, por exemplo. No fim da fase de inquérito, o magistrado do Ministério Público avalia as provas que foram recolhidas e decide se são ou não suficientes para acusar o arguido, isto é, para o levar a julgamento. Para saber mais sobre esta decisão, clique aqui. Nas fases seguintes, isto é, na fase de instrução, se houver, e no julgamento, cabe ao Ministério Público sustentar, ou seja, defender a acusação. Na audiência de julgamento, o Ministério Público tem que provar os factos de que o arguido está acusado, e para isso vai apresentar as provas que tem: testemunhas, peritos, documentos, entre outros. Finalmente, o Ministério Público tem também a possibilidade de apresentar recurso de uma decisão com a qual não concorde. Se, por exemplo, o juiz decidir absolver o arguido e o Ministério Público considerar que apresentou provas suficientes para demonstrar que aquele praticou o crime, pode recorrer desta decisão. O Ministério Público tem um papel fundamental na informação das vítimas de crimes. Desde logo, deve informar as vítimas sobre a existência e contactos de instituições de apoio. É igualmente a ele que cabe informar sobre o direito de apresentar queixa e do que acontece após esta apresentação. Deve também informar a vítima acerca da possibilidade de recorrer a apoio judiciário caso não tenha condições económicas para pagar as despesas do processo. É ainda ao Ministério Público que compete informar as vítimas de crimes violentos e as vítimas de violência doméstica da hipótese de pedirem uma indemnização à Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes. Por último, deve o Ministério Público informar as vítimas, sobretudo nos casos em que o arguido seja particularmente perigoso, das decisões ou situações que alterem a situação deste, como por exemplo a saída em liberdade condicional ou a fuga da prisão. Para saber mais sobre o direito à informação, clique aqui. Os serviços do Ministério Público encontram-se geralmente localizados nos edifícios dos tribunais. Em algumas das maiores cidades, nomeadamente Lisboa, Porto, Évora e Coimbra, existem igualmente os serviços do Ministério Público responsáveis pela investigação criminal, que se denominam Departamentos de Investigação e Ação Penal (DIAP). O magistrado do Ministério Público tem o curso de Direito e frequentou um curso de formação específico para magistrados no Centro de Estudos Judiciários. Caso entenda que um magistrado do Ministério Público desrespeitou os seus direitos, deverá participar esse facto junto da Procuradoria-Geral da República.

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TÉCNICO DE APOIO À VÍTIMA

Técnico de apoio à vítima* é um colaborador da APAV que, no âmbito das suas funções e possuidor das devidas habilitações, identifica, acompanha e presta apoio a vítimas de crime. O técnico de apoio à vítima compreende o que a vítima sente e aquilo porque passa depois de sofrer o crime e tem como missão ajudá-la a ultrapassar ou, pelo menos, atenuar esse impacto. Para poder desempenhar estas funções, o técnico de apoio à vítima tem um conjunto de competências, não apenas técnicas mas também pessoais. Para além de habilitações académicas em área relacionada com as necessidades mais frequentemente sentidas pelas vítimas de crimes, como a psicologia, o direito, o serviço social entre outras, recebeu formação especializada na área do apoio à vítima, tendo por isso conhecimentos aprofundados sobre aspetos como as consequências da vitimação, as reações das vítimas, os recursos de apoio disponíveis, etc. Do ponto de vista pessoal, o técnico é alguém com a capacidade de escutar a vítima, de perceber a situação de fragilidade em que esta se encontra e de lhe prestar apoio emocional, de aceitar o que a vítima quer contar e também o que não quer contar e de respeitar as suas decisões, mesmo que não concorde por achar que não é o melhor para ela. Sempre que necessário, o técnico de apoio à vítima pode acompanhar a vítima em momentos como a ida a tribunal ou à polícia, ou aquando da realização dos exames médico-legais. São momentos em que é importante para a vítima ter consigo uma pessoa em quem confia e que lhe pode prestar apoio. *a designação técnico de apoio à vítima é uma marca registada da APAV.

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ADVOGADO DA VÍTIMA

O advogado da vítima tem como função auxiliá-la ao longo dos procedimentos legais: explica-lhe o desenrolar desses procedimentos, presta-lhe aconselhamento, informa-a acerca dos seus direitos e ajuda-a a exercê-los e a defender os seus interesses. O papel que o advogado da vítima pode assumir no processo depende da posição da própria vítima no mesmo. Para saber mais sobre a posição da vítima no processo, clique aqui. Se a vítima participar no processo apenas enquanto testemunha, o seu advogado pode acompanhá-la nos atos em que ela tiver que participar e informá-la, quando entender necessário, dos seus direitos, mas não pode intervir. Se participar no processo como parte civil, a vítima tem que ser representada por advogado se o pedido de indemnização que apresentar for superior a cerca de 5000 euros. Se for inferior a este valor, a vítima pode ter advogado mas não é obrigada a isso. O papel do advogado é, neste caso, o de defender o direito da vítima à indemnização. Compete-lhe apresentar o pedido e as respetivas provas, designadamente dos danos causados à vítima, participar no julgamento, interrogando o arguido, as testemunhas e os peritos sobre aspetos relacionados com o pedido de indemnização e apresentar recurso se não concordar com a decisão sobre este. Se a vítima se tiver constituído assistente no processo, tem obrigatoriamente que ser representada por advogado. É o advogado que, em defesa dos interesses da vítima, vai, por exemplo, apresentar ou pedir a recolha de provas que considerar importantes, fazer perguntas ao arguido, às testemunhas e aos peritos nos interrogatórios em que participar ou apresentar recurso das decisões com que não concorde. Pode ainda aceitar a suspensão provisória do processo, desde logo propondo uma ou mais injunções, ou não aceitar a aplicação desta medida alternativa. Em suma, nem sempre a vítima é acompanhada por advogado: enquanto testemunha, a vítima só tem advogado se quiser; como parte civil, só é obrigatório ter advogado se o pedido for superior a 5000 euros; na posição de assistente, a vítima é obrigada a ter advogado. Ser vítima de crime não significa desde logo ter direito à nomeação e pagamento pelo Estado de advogado. Só se a vítima não tiver condições económicas para suportar os honorários deste é que tem direito a pedir apoio judiciário. Para saber mais sobre apoio judiciário, clique aqui. Caso entenda que um advogado desrespeitou os seus direitos, deverá participar esse facto junto da Ordem dos Advogados.

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FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA

O funcionário de justiça é o profissional que trabalha nas secretarias dos tribunais e dos serviços do Ministério Público. Cabe-lhe executar os atos ordenados pelo juiz e pelo Ministério Público, bem como praticar, por iniciativa própria, uma série de diligências administrativas, essenciais para que o processo decorra devidamente. Compete ao funcionário de justiça, entre outras funções: receber os documentos, requerimentos e outros papéis relevantes, colocá-los no processo e levá-los ao conhecimento do juiz e do magistrado do Ministério Público. notificar, normalmente por carta, os participantes no processo daquilo que o juiz ou o magistrado do Ministério Público decidirem, como por exemplo o despacho de acusação, a data e local do julgamento, as custas do processo, etc. escrever as atas, isto é, a descrição daquilo que acontece nos atos processuais. antes de um ato processual, fazer a chamada das pessoas que foram convocadas para comparecer e informar o juiz ou o magistrado do Ministério Público de quem está presente e quem falta. passar as declarações de presença que sejam pedidas pelos participantes num determinado ato processual para justificar a falta ao trabalho. no julgamento, proceder à gravação das declarações dos intervenientes ou sujeitos processuais. No caso dos funcionários de justiça que trabalham nos serviços do Ministério Público, uma das funções que podem desempenhar é a tomada de declarações da vítima, do arguido e de testemunhas. Se a vítima pretender esclarecer alguma dúvida sobre aspetos práticos do funcionamento do tribunal, pode perguntar ao funcionário de justiça. Este deverá elucidá-la, utilizando uma linguagem clara e simples, de modo a que a vítima possa compreender a informação.

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POLÍCIA

Os órgãos de polícia criminal têm um papel muito importante, sendo-lhes atribuída a missão de colaborar com os juízes e o Ministério Público tendo em vista o bom desenvolvimento do processo crime. Em primeiro lugar, sempre que tiver conhecimento, através das queixas e denúncia que recebe, ou quando assistir à prática de um crime, a polícia tem o dever de comunicar esta informação o mais rapidamente possível ao Ministério Público, para que este possa dar início ao processo. Mas ainda antes desta comunicação, caso haja o perigo de alguma prova relevante para o processo poder ser perdida ou destruída, a polícia deve levar a cabo os atos necessários e urgentes para evitar que tal aconteça, como por exemplo apreender imediatamente o veículo em que um crime de homicídio foi cometido e que o suspeito poderá querer esconder ou destruir, como forma de ocultar os vestígios que ali possa haver. Compete depois à polícia desenvolver a investigação, sob a direção do Ministério Público. É a polícia que vai recolher as provas, examinando o local do crime, ouvindo a vítima, o arguido e as testemunhas, obtendo documentos, pedindo a colaboração de peritos, fazendo buscas, procedendo a escutas telefónicas, etc. Claro que o magistrado do Ministério Público pode participar nestes atos. Alguns deles, aliás, têm mesmo que ser autorizados, ou por vezes até realizados, pelo próprio magistrado do Ministério Público ou pelo juiz de instrução. Mas a maior parte das vezes é a polícia que procede à recolha da prova. Sempre que entender, o Ministério Público pode solicitar o processo para avaliar o estado da investigação. Durante a investigação, caso a vítima queira fornecer mais informação ou saber algo sobre o processo, deve contactar o agente policial encarregue daquela. Se a vítima for ameaçada, intimidada ou tiver algum tipo de receio relativamente à sua segurança, deve relatar esta situação às autoridades policiais. A investigação do crime é, em regra, feita por uma de três forças policiais: a Polícia de Segurança Pública (PSP) , a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia Judiciária (PJ). Excecionalmente, outras entidades, designadamente o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), a Polícia Marítima ou funcionários das Secções dos Departamentos de Investigação e Ação Penal e dos Serviços do Ministério Público, podem realizar atos de investigação. Como saber a qual das forças policiais compete a investigação? A Polícia Judiciária é uma força policial que tem como única missão colaborar com os juízes e Ministério Público no âmbito de processos crime e que, devido à sua elevada especialização, investiga os crimes mais graves, como homicídios, raptos, criminalidade sexual, associação criminosa, terrorismo, entre outros, ou mais complexos, como corrupção, muitos crimes económicos, crimes informáticos, etc. A PSP e a GNR têm competência para investigar todos os outros crimes, isto é, aqueles cuja investigação não está reservada à Polícia Judiciária. Assim, se ocorreu um furto numa loja, por exemplo, como este crime não é da competência da Polícia Judiciária, será investigado ou pela PSP ou pela GNR, dependendo de qual destas tem competência territorial no local em que o crime foi praticado. Para além das competências de investigação criminal, a PSP e a GNR têm ainda uma série de atribuições, como sejam a manutenção da ordem e tranquilidade públicas e a garantia da segurança de pessoas e bens, o controlo do cumprimento das regras de trânsito, entre muitas outras. Concluída a investigação, a polícia envia o processo para o magistrado do Ministério Público, para que este analise as provas recolhidas. Se o processo seguir para julgamento, é normal que os agentes policiais que desenvolveram a investigação sejam chamados para participar como testemunhas. Irão ser-lhes feitas perguntas sobre aquilo que fizeram durante a investigação, os factos de que tiveram conhecimento e as provas que recolheram. Claro que, na maior parte dos casos, os agentes policiais não assistiram propriamente ao crime, mas ainda assim sabem muitas coisas relacionadas com este que podem ajudar o tribunal a descobrir a verdade. Mas atenção: os agentes policiais não podem contar no julgamento o que lhes foi dito pelo arguido, pela vítima ou pelas testemunhas durante os interrogatórios que lhes fizeram na fase de investigação. Salvo uma ou outra exceção, só pode ser utilizado como prova em julgamento aquilo que essas pessoas disserem elas próprias na audiência.

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Testemunha

Pode ser chamada para participar como testemunha qualquer pessoa que tenha conhecimento direto de factos importantes para o processo, isto é, que tenha presenciado o crime ou saiba de algo relevante para a descoberta da verdade. Pode dizer-se que as testemunhas são, de certo modo, vítimas indiretas, uma vez que testemunhar um crime ou uma situação de violência pode causar um impacto negativo ao nível do bem-estar emocional. Em princípio, quem for indicado como testemunha é obrigado a prestar depoimento, com exceção de familiares próximos do arguido, que se podem recusar a testemunhar, e pessoas cobertas pelo segredo profissional, como jornalistas, médicos e advogados, por exemplo, embora quanto a estes possa, em alguns casos, ser-lhes ordenado ainda assim que prestem depoimento, quando o crime for grave e o seu testemunho seja essencial para a descoberta da verdade. A testemunha tem o dever de se apresentar sempre que for convocada, no dia, hora e local indicados, de obedecer às indicações que lhe forem dadas quanto à forma de prestar depoimento e de responder com verdade às perguntas que lhe forem feitas, caso contrário pode vir a ser acusada da prática do crime de falsidade de testemunho. Para efeitos de notificações, a testemunha não é obrigada a dar a morada da sua residência, podendo optar por indicar o seu local de trabalho ou outro domicílio, de modo a evitar que outros participantes no processo saibam onde vive. A testemunha pode fazer-se acompanhar por advogado sempre que tenha que prestar depoimento. O advogado da testemunha pode informá-la, quando entender necessário, dos direitos que ela tem, mas não pode intervir na inquirição. No julgamento, a testemunha não pode assistir à audiência antes de prestar o seu depoimento, pelo que deve aguardar no espaço reservado às testemunhas e entrar na sala apenas naquele momento. Para saber mais sobre faltar ao julgamento, clique aqui. O arguido pode ser afastado da sala de audiências durante a prestação de declarações de alguma testemunha, designadamente da vítima, se o tribunal considerar, por exemplo, que a sua presença pode inibi-la de dizer a verdade ou se esta for menor de 16 anos e houver razões para crer que a sua audição na presença do arguido poderia prejudicá-la gravemente. Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, o juiz de instrução pode proceder à sua inquirição durante a fase de inquérito  ou de instrução, para que o seu depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. Nesta inquirição participam, para além do juiz, o magistrado do Ministério Público, o arguido e o seu defensor e os advogados do assistente e das partes civis. Este depoimento chama-se declarações para memória futura, pois destina-se a ser utilizado como prova em julgamento, sendo gravado. A testemunha tem direito a ser compensada pela sua participação no processo, designadamente pelas despesas realizadas. Para saber mais sobre o direito de reembolso de despesas, clique aqui. Podem ser aplicadas medidas para proteção de testemunhas quando a sua vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado sejam postos em perigo por causa do seu contributo para a prova do crime. Estas medidas podem também abranger os familiares das testemunhas e outras pessoas que lhes sejam próximas. Para saber mais, clique aqui. As testemunhas que sejam consideradas especialmente vulneráveis podem beneficiar de um conjunto de medidas que as protejam do risco de vitimação ou intimidação. Para saber mais, clique aqui.  

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