Pessoa que é suspeita de ter praticado um crime e que, por isso, está a ser investigada.
Pode ser acusada da prática de um crime e ser levada a Julgamento.
É o nome que se dá à sentença quando esta é proferida por um tribunal colectivo ou de júri.
É a situação do arguido que não se consegue notificar ou deter para intervir em julgamento e que leva à adopção de um conjunto de medidas tendentes a pressioná-lo a comparecer perante as autoridades, como por exemplo a apreensão de bens ou a proibição de obter certos documentos como o cartão do cidadão ou a carta de condução.
Aquele cujo processo se inicia independentemente da vontade da vítima do crime, podendo ser denunciado por terceiros.
Restrições à liberdade dos arguidos, aplicáveis durante o processo sempre que se verifique perigo de fuga, perigo para a obtenção e conservação da prova do crime, perigo para a ordem pública e/ou perigo de continuação da atividade criminosa.
É uma fase processual não obrigatória (só ocorre se for requerida pelo arguido ou pelo assistente), de investigação, que tem lugar entre o inquérito e o julgamento e que tem como finalidade verificar se a decisão do Ministério Público no final do inquérito foi adequada, tendo em conta as provas recolhidas.
É uma forma de prestação de declarações no tribunal do declarante sem necessidade de deslocação ao tribunal onde corre o processo: no dia designado para a inquirição, as testemunhas comparecem no tribunal da sua área de residência, sendo inquiridas a partir do tribunal onde o processo se encontra.
É a possibilidade de, relativamente a crimes puníveis com pena de prisão igual ou inferior a 5 anos ou com pena de multa, subordinar a continuação ou não do processo ao cumprimento pelo arguido de injunções ou regras de conduta durante um determinado período de tempo.
Caso o arguido cumpra aquelas regras o processo é arquivado; caso contrário prossegue.