
Pode ser chamada para participar como testemunha qualquer pessoa que tenha conhecimento direto de factos importantes para o processo, isto é, que tenha presenciado o crime ou saiba de algo relevante para a descoberta da verdade.
Pode dizer-se que as testemunhas são, de certo modo, vítimas indiretas, uma vez que testemunhar um crime ou uma situação de violência pode causar um impacto negativo ao nível do bem-estar emocional.
Em princípio, quem for indicado como testemunha é obrigado a prestar depoimento, com exceção de familiares próximos do arguido, que se podem recusar a testemunhar, e pessoas cobertas pelo segredo profissional, como jornalistas, médicos e advogados, por exemplo, embora quanto a estes possa, em alguns casos, ser-lhes ordenado ainda assim que prestem depoimento, quando o crime for grave e o seu testemunho seja essencial para a descoberta da verdade.
A testemunha tem o dever de se apresentar sempre que for convocada, no dia, hora e local indicados, de obedecer às indicações que lhe forem dadas quanto à forma de prestar depoimento e de responder com verdade às perguntas que lhe forem feitas, caso contrário pode vir a ser acusada da prática do crime de falsidade de testemunho.
Para efeitos de notificações, a testemunha não é obrigada a dar a morada da sua residência, podendo optar por indicar o seu local de trabalho ou outro domicílio, de modo a evitar que outros participantes no processo saibam onde vive.
A testemunha pode fazer-se acompanhar por advogado sempre que tenha que prestar depoimento. O advogado da testemunha pode informá-la, quando entender necessário, dos direitos que ela tem, mas não pode intervir na inquirição.
No julgamento, a testemunha não pode assistir à audiência antes de prestar o seu depoimento, pelo que deve aguardar no espaço reservado às testemunhas e entrar na sala apenas naquele momento.
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O arguido pode ser afastado da sala de audiências durante a prestação de declarações de alguma testemunha, designadamente da vítima, se o tribunal considerar, por exemplo, que a sua presença pode inibi-la de dizer a verdade ou se esta for menor de 16 anos e houver razões para crer que a sua audição na presença do arguido poderia prejudicá-la gravemente.
Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, o juiz de instrução pode proceder à sua inquirição durante a fase de inquérito ou de instrução, para que o seu depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. Nesta inquirição participam, para além do juiz, o magistrado do Ministério Público, o arguido e o seu defensor e os advogados do assistente e das partes civis. Este depoimento chama-se declarações para memória futura, pois destina-se a ser utilizado como prova em julgamento, sendo gravado.
A testemunha tem direito a ser compensada pela sua participação no processo, designadamente pelas despesas realizadas.
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Podem ser aplicadas medidas para proteção de testemunhas quando a sua vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado sejam postos em perigo por causa do seu contributo para a prova do crime. Estas medidas podem também abranger os familiares das testemunhas e outras pessoas que lhes sejam próximas.
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As testemunhas que sejam consideradas especialmente vulneráveis podem beneficiar de um conjunto de medidas que as protejam do risco de vitimação ou intimidação.
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