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A ACUSAÇÃO, ARQUIVAMENTO OU SUSPENSÃO

No final da investigação, o órgão de polícia criminal envia toda a prova recolhida para o Ministério Público, que decidirá se há ou não indícios suficientes de que o arguido praticou o crime:

Se o Ministério Público entender que sim, o arguido é formalmente acusado e será julgado; no despacho de acusação, o Ministério Público vai indicar quem é o suspeito, quais os factos que considera que este praticou, qual o crime de que o acusa e que prova pretende apresentar em julgamento.Para ver um despacho de acusação, clique aqui. - pdf

 Se o Ministério Público considerar que não há indícios suficientes, o processo é arquivado. Infelizmente, nem todos os casos são resolvidos. Por vezes não se consegue saber quem praticou o crime, ou então não há indícios suficientes para o Ministério Público avançar com uma acusação. Se a vítima não concordar com o arquivamento, pode apresentar um requerimento ao superior hierárquico do magistrado do Ministério Público que decidiu arquivar o processo, pedindo-lhe para acusar o arguido ou para continuar a investigação, indicando neste último caso novas provas que devam ser tidas em conta.

Estando em causa vários crimes, pode acontecer que o arguido seja acusado apenas de alguns, sendo o processo arquivado relativamente aos restantes. Um processo arquivado poderá ser reaberto caso surjam novas provas relevantes.  para ver um despacho de arquivamento, clique aqui. – pdf

› Há ainda uma terceira possibilidade, que é como que uma oportunidade dada ao arguido: a suspensão provisória do processo. Durante um determinado período de tempo definido pelo juiz, o processo fica suspenso e é imposta ao arguido uma ou várias obrigações (por exemplo, indemnizar a vítima, entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia ou efetuar prestação de serviço de interesse público, não residir em certos lugares, não contactar com determinadas pessoas, etc.). Se estas obrigações forem cumpridas durante o período de suspensão, o processo é arquivado. A suspensão provisória do processo apenas pode ser aplicada relativamente a crimes puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos e desde que o arguido concorde e a vítima concorde também, se esta estiver constituída como assistente no processo.

No caso de se tratar de um dos crimes de menor gravidade, chamados crimes particulares, o procedimento é diferente: após a apresentação de queixa, a vítima tem um prazo de 10 dias para pedir a sua constituição como assistente. O assistente tem como papel colaborar com o Ministério Público e, ao assumir esse estatuto, a vítima tem a possibilidade de participar mais ativamente no processo. Para se constituir como assistente, a vítima tem que ter advogado e pagar taxa de justiça, no valor correspondente a uma Unidade de Conta (com excepção das vítimas de violência doméstica, que estão isentas de custas processuais)Caso não tenha meios económicos suficientes para suportar estas despesas, a vítima pode requerer apoio judiciário. Nos crimes particulares esta constituição como assistente é obrigatória e, no final da fase de inquérito, o Ministério Público, em vez de decidir ele próprio se acusa o arguido ou não, envia para o assistente as provas recolhidas para que este decida se quer acusar o arguido, isto é, levá-lo a julgamento. Nos restantes crimes, a constituição como assistente é facultativa mas pode ser muito útil e eficaz desde logo para poder ter uma palavra a dizer na suspensão provisória do processo, na não concordância com o arquivamento dos autos e na apresentação de requerimentos e propositura de recursos.

E se a vítima, ou o arguido, não concordarem com a decisão do Ministério Público e quiserem que esta seja avaliada por um Juiz? Para saber mais, clique aqui.