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A FASE DE INSTRUÇÃO

Esta é uma fase facultativa, pois só acontece quando a vítima, constituída como assistente no processo, ou o arguido pedem a sua abertura, por não concordarem com a decisão do Ministério Público no final da fase de inquérito.

A fase de instrução é, assim, uma fase de discussão dos fundamentos desta decisão, no decurso da qual a vítima e o arguido podem apresentar provas que, por qualquer razão, não tenham sido tidas em conta durante a fase de inquérito, como por exemplo novas testemunhas ou documentos.

Nesta fase, um juiz, chamado juiz de instrução, vai analisar as provas recolhidas durante a fase de inquérito, bem como outras que ele entenda obter, ou que lhe sejam agora apresentadas e que ele considere relevantes.

O juiz de instrução ouve a vítima quando o julgar necessário e sempre que esta o solicitar.

A fase de instrução termina com a realização de um debate, denominado debate instrutório, dirigido pelo juiz de instrução e no qual participam o Ministério Público, o arguido e o seu advogado e a vítima e o seu advogado.

No final do debate, o juiz de instrução decide se confirma ou não a decisão do Ministério Público na fase de inquérito:

Se o juiz de instrução decidir arquivar o processo, o arguido não vai a julgamento. A esta decisão chama-se não pronúncia e é suscetível de recurso.

 Se decidir acusar o arguido, este vai a julgamento. A esta decisão chama-se pronúncia e, em regra, não é suscetível de recurso.

Em suma, se não concordarem com a decisão do juiz de instrução, o Ministério Público e a vítima, esta se estiver constituída como assistente, podem apresentar recurso.

Importante não esquecer: quer para requerer a abertura da fase de instrução, quer para participar no debate instrutório, quer para recorrer da decisão do juiz de instrução, a vítima tem que se constituir como assistente.

Se o juiz de instrução decidir acusar o suspeito, o processo segue para julgamento. Para saber mais sobre o julgamento, clique aqui.