O Crime
Entende-se por crime o comportamento voluntário (ou, nalguns casos, negligente) do qual resulta a violação de normas penais - contidas no Código Penal ou em leis avulsas - que visam proteger e salvaguardar os bens jurídicos fundamentais à sobrevivência da sociedade, como por exemplo a vida, a liberdade, a integridade física e moral, a autodeterminação sexual e a propriedade.
Atendendo à forma como se inicia o processo crime e alguns aspetos do seu desenvolvimento, os crimes podem ser classificados em:
› Crimes públicos
São aqueles em que basta que o Ministério Público tenha conhecimento, por qualquer via, da sua ocorrência para instaurar o processo crime, isto é, o processo é aberto independentemente da vontade da vítima, podendo ser denunciado por qualquer pessoa. São crimes públicos, por exemplo, o homicídio, o sequestro, o abuso sexual de crianças, a violência doméstica, o roubo, entre outros.
› Crimes semipúblicos
Crimes cujo processo se inicia apenas após a apresentação de queixa pela vítima do crime, isto é, o procurador só pode abrir o processo caso a vítima, no prazo de seis meses, manifeste a sua vontade nesse sentido, através da queixa.
São crimes semipúblicos, por exemplo, a violação, o furto simples, as ofensas à integridade física simples, entre outros.
› Crimes particulares
O início do processo é idêntico ao dos crimes semipúblicos: o Ministério Público só pode abrir processo se a vítima tiver apresentado queixa.
Além disto, após a apresentação de queixa, a vítima tem um prazo de 10 dias para pedir a sua constituição como assistente e a intervenção de advogado.
Exige-se à vítima que se constitua assistente e que mandate ou peça advogado, para que, no final da fase de inquérito, caso se considere que há indícios suficientes para levar o arguido a julgamento, aquela apresente acusação particular. Se o não fizer, o processo é arquivado. São crimes particulares, por exemplo, as injúrias, a difamação, entre outros.